sábado, 4 de dezembro de 2010

O Contencioso Administrativo, sob o olhar da sub 3: Constituição das Equipas

Meritíssimo
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Francisco Esperto, com a profissão de guardador e defensor de sonhos que exerce de forma independente como empresário em nome individual, portador do bilhete de identidade nº 007007 e com o número de identificação fiscal 100700701, solteiro, maior, com domicílio na Rua dos Vivaços, nº 10, freguesia de Olho Vivo, 2010-007 Lisboa, vêm intentar contra:


O Ministério da Administração Interna (MAI), sito na Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa,

O exercício do direito de acção popular de anulação do contrato;

Uma Providência Cautelar de suspensão imediata do pagamento dos montantes em falta à empresa Blindados “A Tempo e Horas”.


I – Questão Prévia

1. Exercício do direito de acção popular, nos termos do artº 52º nº 3 da CRP deve seguir a forma adequada ao tribunal competente (administrativo), ou seja, uma acção administrativa comum declarativa constitutiva extintiva, sob a forma de processo ordinário, para anulação de contrato público por falta de utilização da compra, art.37, nº 2 alínea h), CPTA e da alínea b) do nº1 do artº 40º do CPTA.

2. A providência cautelar urgente tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, pelo art. 113º, nº 2 do C.P.T.A. Não obstante e até pela finalidade da sua função, assegurar a utilidade da sentença do processo principal, ela poderá ser solicitada juntamente com a petição inicial do processo principal, conforme o disposto no art. 114º, nº 1, al. b) do CPTA (requerimento próprio que acompanha esta PI).


II - De Facto

3. O autor, cidadão português, encontra-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos conforme certidão do registo criminal que se junta (documento anexo 1);

4. No dia 15 de Setembro de 2010 foi celebrado um contrato público destinado a forneceu veículos blindados às forças policiais.

5. No 16 de Novembro de 2010 Francisco Esperto foi surpreendido, pelas noticias nos meios de comunicação social, que afirmavam a não entrega dos blindados prevista para o dia 15 de Novembro. Assim, os mesmos não seriam entregues a tempo de serem usados na cimeira.

6. Em 22 de Novembro de 2010, o autor tem conhecimento, através da comunicação social, de que os veículos blindados para as forças policiais portuguesas foram entregues nesse mesmo dia pelo fornecedor com quem o Governo português celebrou contrato (documento anexo 2 - exemplar de jornal diário);

7. Era também público e divulgado na comunicação social, nomeadamente através de entrevistas dadas pelo Ministro da Administração Interna, que a aquisição deste equipamento se destinava a reforçar a segurança durante o período de 19 a 20 de Novembro de 2010 em que decorria a cimeira da OTAN em Lisboa (documento anexo 3 - exemplar de jornal diário com entrevista cedida pelo Ministro do MAI);

8. Perante tal notícia, o autor, indignado e usando o direito que lhe assiste de acesso a documentos e informações administrativas, solicitou certidão do contrato em causa (documento anexo 4);

9. Tal certidão vem confirmar o que era do conhecimento geral através da comunicação social, ou seja;

10. O prazo limite de entrega do equipamento era o dia 15 de Novembro de 2010, não se detectando a existência de qualquer cláusula que permita, por qualquer via, a prorrogação desse prazo (documento 4, cláusula 13ª);

11. É explícito o interesse na aquisição do equipamento para o período específico definido - 19 a 20 de Novembro de 2010 - e não para outros períodos ou situações (documento 4, cláusula 16ª);

12. O fornecedor não cumpriu o estipulado;

13. Até à presente data, o réu não revela qualquer intenção de anular o contrato face à entrega fora de prazo, em 22 de Novembro de 2010, das viaturas objecto do contrato;

14. Verifica-se, caso o contrato não seja anulado, uma lesão desnecessária do erário público, podendo os montantes envolvidos no negócio ser atribuídos à contribuição para uma melhor satisfação de incumbências e valores constitucionalmente relevantes e protegidos que, no actual momento de crise, se revelam de particular relevância;

III - De Direito

15. Nos termos da alínea b) do nº1 do artº 40º e do nº 2 do artº 9º, ambos do CPTA, e conforme o artº 2º, nº 1 da lei 83/95 o autor tem legitimidade activa para a prossecução desta acção sendo sujeito numa relação multilateral em razão do reconhecimento de direitos fundamentais, defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, perante poderes públicos;

16. Trata-se de defender o interesse que toda a comunidade tem na observância da legalidade no que a estes valores diz respeito Francisco Esperto é titular do direito de acção popular como cidadão que é no gozo dos seus direitos civis e políticos, art. 2 da lei nº 83/95 de 31 de Agosto.

17. Nos termos do art. 14, da anteriormente referida, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa, salva a excepção contida no mesmo preceito. Pelo que não são aqui referidos nomes nem outra identificação específica dos demais intervenientes.

18. Para efeitos do disposto no nº2 do artº 10º do CPTA, é legitimamente demandado o Ministério da Administração Interna;

19. Dos factos descritos revela-se estar em causa um contrato de aquisição de bens móveis conforme define o artº 437º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

20. Conforme resulta também dos factos, há um incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, com a decorrente perda de interesse do contraente público uma vez que a cimeira da OTAN terminou sem que houvesse chegado o equipamento, em consonância com o disposto no artº 325º, nº1 in fine do CCP;

21. Estamos por isso perante um contrato anulável nos termos do nº 2 do artº 283º do CCP;

22. A esta invalidade é aplicável o regime consagrado no direito civil por força do nº 2 do artº 285º do CCP;

23. Havendo mora do devedor nos termos do artº 805º, nº 2 alínea c) do Código Civil (CC) e confirmando-se a perda de interesse do credor para efeitos do nº 1 do artº 808º, nº 1 do CC é o contrato anulável por via do artº 287º CC;

24. Por outro lado, e sendo o negócio anulável, devemos atender agora aos interesses e valores que constitucionalmente e em sede de direitos fundamentais deverão ser defendidos nomeadamente por força dos artos 16º nº1, 17º e 18º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);

25. Face à situação de grave crise económica que o nosso país vive, às situações de carências básicas que uma cada vez mais ampla faixa da população sofre e ao nível de endividamento do nosso Estado, deve ser feita afectação de recursos públicos àquelas que são as atribuições fundamentais do Estado previstas no artº 9º da CRP, nomeadamente nas suas alíneas d), f) e h), com reflexos nos campos específicos da saúde, qualidade de vida, defesa do bem público pelos artos 58º, 63º a 79 da CRP;º

26. Os montantes a despender em blindados a utilizar numa cimeira que já acabou, são um bem público cuja gestão está sujeito à prossecução do interesse público conforme obriga o artº 266º, nº1 da CRP, sendo este mais um fundamento para a anulação do contrato em causa;

27. A obrigação de boa gestão do erário público e, portanto dos impostos pagos pelos cidadãos impõe o cumprimento do estipulado no artº 103º nº1 da CRP. A aquisição do equipamento militar (ou paramilitar), por não ser necessário, deixou de ser uma necessidade do Estado e a sua aquisição será ablativa do património público logo, diminuindo a possibilidade repartição justa do rendimento e da riqueza.

Nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e,

em consequência,

Ser anulado o contrato de compra e venda dos blindados firmado entre o Governo português e a empresa “A Tempo e Horas”.


Valor da causa: 5.000.000,00 euros (atendendo ao disposto nos artos 31º e seguintes do CPTA).

Competência do tribunal:
Em razão da hierarquia tem competência o Tribunal Administrativo de Círculo, art. 44 nº1 ETAF.

Em razão do território é competente o Tribunal de Círculo de Lisboa, art. 19 CPTA e art.3 do DL. 325/2003, 29 de Dezembro.

Junta: 22 documentos, procuração, duplicados legais. De acordo com os nos 1 e 2 do artº 20º da lei 83/95 não são exigidos reparos e a taxa de justiça não é paga, o autor fica isento do pagamento de custos se o pedido proceder.










O Advogado



______________________
Contribuinte nº
Cédula profissional nº:


Lisboa, 26 de Novembro de 2010



1 comentário:

  1. Apesar da publicação ser em meu nome este é o resultado do trabalho de toda a equipa constituída por mim, pelo António Romão, pela Margarida Paulos e pela Audília Miranda.

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