quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Deveria o Estado ter sido o responsabilizado??


Professor condenado a indemnizar em 75.624 euros, aluna que sofreu lesões graves em salto mortal

8 de Dezembro de 08-12-10

Publico

“O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação de um professor de educação física de um colégio da Lousada ao pagamento de uma indemnização de 75.624 euros a uma aluna que sofreu lesões graves ao executar um salto mortal.

Segundo o acórdão, a que a Lusa hoje teve acesso, compete ao professor conhecer e preparar os alunos e é “seu dever não permitir que um aluno impreparado ou mal treinado para executar o salto mortal, o executasse”.
Para o Supremo Tribunal de Justiça, “executar um salto mortal é um exercício físico de risco para a saúde, seja ele feito por uma adolescente numa escola, ou por um praticante medalhado em alta competição”.
O acórdão sublinha que, mesmo na alta competição de ginástica, é usual ver-se um treinador “muito perto” do aparelho onde decorre o exercício a vigiar a sua execução, “estando atento e pronto a intervir no caso de uma falha técnica”.
O tribunal concluiu que, no acidente do colégio da Lousada, a aluna, então com 15 anos, “não recebeu o auxílio de ninguém”, encontrando-se o professor “a cerca de cinco metros” do local onde decorriam os exercícios.
Os factos remontam a 15 de Outubro de 2001, durante uma aula de educação física de uma turma do 9º ano de um colégio em Santa Eulália das Barrosas, Lousada.
A turma estava a treinar o salto mortal, mas uma aluna de 15 anos não seguiu as instruções prévias do professor e não enrolou o corpo, caindo no chão sobre a cabeça e ombros.
Em consequência da queda, a aluna apresenta sequelas de carácter permanente, consistentes, entre outras, em cervicalgias e mobilização dolorosa da coluna cervical, em especial nas rotações.
Estas sequelas determinaram-lhe uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho em 15 por cento, que se agravará no futuro em 5 por cento.
O professor, nos seus recursos, alegou que a responsabilidade, a existir, deveria ter sido exigida ou ao estabelecimento de ensino ou ao Estado Português, pelo facto de tornar obrigatório o salto mortal no 9° ano de escolaridade.
Alegou ainda que a culpa foi da aluna, por, ao efectuar o salto mortal, não ter enrolado o corpo, pelo que caiu no chão sobre a cabeça e ombros.
O professor admitiu ainda que se, na altura do salto, tivesse intervindo, fazendo com que a aluna caísse não com a cabeça mas sim com a coluna vertebral, as consequências poderiam ainda ser piores, elevando as lesões “que até poderiam ser mortais”.
No entanto, o tribunal, nas várias instâncias, considerou que o professor não acompanhou “de modo proficiente a execução do salto mortal, quando tinha a “obrigação” de assegurar que os exercícios executados sob a sua vigilância não poriam em causa a saúde dos alunos.”
Luís Epifânio
Aluno n.º 17402,
Turma noite, subturma 3

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