domingo, 12 de dezembro de 2010

MEDIDAS POPULARES PROVISÓRIAS

MEDIDAS POPULARES PROVISÓRIAS

PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que entrou em vigor em Janeiro de 2004, regula no seu artigo 112º e ss. as providências cautelares, cuja finalidade é assegurar o efeito útil da sentença final. Deste modo o seu objectivo é evitar que o particular venha a sofrer prejuízos graves na esfera dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, dado o atraso que se verifica das sentenças judiciais.

A providência cautelar depende da acção principal intentada obrigatoriamente, dentro dos prazos legalmente previstos. É um processo urgente, com tramitação célere, autónoma em relação ao processo principal – artigo 113 nº 2 do CPTA e visa tutelar provisoriamente os direitos ou interesses do requerente, cuja tutela definiva será garantida na sentença a ser proferida.

São muitas as pretenções que podem ser requeridas, a título principal, perante os tribunais administrativos, tais como a obtenção das providências cautelares necessárias a cada caso concreto. Os critérios de que depende a adopção das providências estão praticamente unificados no artº 120º CPTA.

No entanto o artigo 132º no seu nº 6 refere que a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal, depois de ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, se os danos emergentes da adopção da providência forem superiores aos prejuízos resultantes da sua não adopção.

O artigo 268º da CRP conhecido como “a grande fonte dos direitos fundamentais” consagra no seu nº 4 o princípio da tutela jurisdicional efectiva e plena dos particulares incluíndo a adopção de medidas cautelares adequadas e actualmente para que todas as sentenças possam efectivamente garantir esta tutela o CPTA consagrou 6 tipos de providências cautelares elencadas no seu artigo 112º nº 2, providências essas que podem ser :

- Antecipatórias – previstas pela primeira vez no CPTA ( artº 120º nº1 alínea c)) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos que se revelem de dificil reparação para os interesses que o requerente pretenda ver reconhecidos no processo principal ou

- Consevatórias – em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo evitando o seu prejuízo por medidas que a administração venha a adoptar – suspensão da eficácia de actos administrativos ( artº 112º nº2 alinea a)).,

Características Fundamentais:

- A instrumentalidade

A providência não poderá acautelar interesses ou direitos que em circunstância alguma poderão ser garantidos pela sentença.

- A provisoridade

Apenas tutela os interesses ou direitos do requerente provisoriamente, pois a tutela definitiva terá lugar na sentença da acção principal da qual a providência depende.

- A sumariedade

Dos fundamentos apresentados é feita prova sumária da sua existência.

Legitimidade:

Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos e quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, bem como os autores populares –artº 112º nº 1; artº 55º e artº 9º do CPTA

Os casos que dão origem à caducidade das providências cautelares, vem regulados no artigo 123º do CPTA e realça-se o facto em que estas podem ser contrariadas pela acção principal em virtude das mesmas serem instrumentais destas.

MARIA MARGARIDA PAULOS - Aluna nº 17431 da subturma 3

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