quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Contestação ATH

Ao Exmo. Sr.

Juiz de Direito do Tribunal

Administrativo do Circulo de Lisboa

N. Processo: XXXXXX/10


ATH, Lda., com sede na Avenida da Liberdade nº27, Lisboa, NIPC 500100200, Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 987654321/20000331, representada por todos os sócios e gerentes.


Vem contestar a acção intentada pela empresa
Somos de Inteira Confiança, Lda., contribuinte nº 111222333, com sede social sita na Travessa da Transparência, n.º 1, Lisboa.

Com base em matéria de facto e de direito que em seguida expõe:


Factos




Aceitam-se os factos vertidos nos artigos 1º a 8º da Petição Inicial.



Quanto ao artigo 9º da P.I., considera-se, que o A. não exerce a actividade referida, uma vez que da consulta da certidão permanente da referida sociedade apenas consta no seu objecto social a comercialização de equipamentos motorizados.




Quanto ao artigo 10º da P.I., e face ao referido no artigo anterior, o A. não reúne as condições exigidas, por falta de capacidade técnica, uma vez que a ATH, Lda é a única entidade em Portugal certificada para o fabrico, comercialização e assistência técnica de equipamentos motorizados para segurança e defesa militares.






Assim, resulta que o Autor nunca poderia ter procedido à entrega, nem ser prejudicado, conforme invoca nos artigos 11º e 12º da P.I., pelos motivos supra referidos.

Direito



Foi adoptado o procedimento do ajuste directo, nos termos do Artigo 24º, nº1, alínea a), última parte, do Código dos Contratos Públicos, conforme consta na fundamentação mencionada no convite, prevista no Artigo 115º, nº1, alínea c) do CCP.





Quanto ao Artigo 16º da P.I., consideramos que a opção efectuada pela entidade adjudicante, é da sua responsabilidade, e estará em conformidade com o Artigo 112º do CCP, que prevê a possibilidade de apenas convidar uma única entidade.

Relativamente aos Artigos 17º e ss. da P.I, contesta-se o argumento invocado, por a norma do Artigo 284º, nº1 do CCP prever que são anuláveis os contratos celebrados com ofensa de princípios ou normas injuntivas, facto que não se revê na matéria em análise, conforme resulta do Artigo 112º, pela característica supletiva deste artigo.



Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o contrato ter-se por válido, pelo que deve ser considerado improcedente o pedido de impugnação do acto de adjudicação.

Nos termos do art. 84º nº1 do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos, o processo administrativo e os demais documentos respeitantes à matéria do processo encontram-se apensados à contestação.

Anexa-se:

Doc. 1 Certidão Permanente do Registo Comercial da sociedade ATH, Lda.
Doc. 2 Certidão Permanente do Registo Comercial da sociedade Somos de Inteira Confiança, Lda.
Doc. 3 Convite à apresentação de proposta
Doc. 4 Procuração Forense


Os Advogados:

Fidélia Neves
João Domingos

Manuel Fernandes
Maria Jesus Simões

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