sábado, 11 de dezembro de 2010

Despacho Saneador relativo ao Processo XXXXXX/10


Tribunal Administrativo
 do Círculo de Lisboa

N. Processo : XXXXXX/10
N / Refª : 20102011

Nos termos do artigo 87º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, profere este tribunal despacho saneador, para conhecer das excepções e irregularidades processuais, com vista à regularização da instância e para definir base instrutória.
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Despacho Saneador

I.   Saneamento do Processo

Tribunal Competente:
·         Em razão da matéria artº 4 ,nº1 alínea F e E  do ETAF,
Exclui-se a competência dos tribunais fiscais  artº49 do ETAF.
·         Em razão da hierarquia é competente o tribunal do circulo, artº 44 ETAF
·         Competência territorial, artº 16 e ss ;
-Anulação do contrato : artº 19 CPTA
-Impugnação do acto de adjudicação : artº 16 CPTA (por exclusão dos artigos 17,18,19 e 20 CPTA).

Nos termos do DL 325/2003 e conforme Mapa Anexo, é absoluta e relativamente competente o Tribunal administrativo do circulo de Lisboa para conhecer de ambos os pedidos, por via da regra geral do artº16 CPTA e do artº 19 CPTA.
- As partes têm personalidade (art. 5 e art. 6,D CPC) e capacidade judiciária, de acordo com art. 9 CPC, ex vi 1º do CPTA.
- Quanto à legitimidade activa do autor “Somos da inteira confiança”: - para impugnação (art. 55,nº1 A CPTA), – para a anulação do contrato (Artº 40,1,C,D CPTA).
-O Ministério da Administração Interna tem legitimidade passiva nos termos do art. 10,nº1 e nº2 CPTA ; a ATH também é legitimo passivo nos termos do art. 10 nº 1 e nº7 CPTA e art. 57 CPTA.
- O valor da causa é de 400.000€ (quatrocentos mil euros).
- O contra-interessado, ATH, foi regularmente citado pelo autor após despacho de aperfeiçoamento (face ao disposto no 88º/2 e 89º/1 f) CPTA).
- As partes encontram-se devidamente representadas em juízo. (art. 11º/1 CPTA).
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II.   Selecção de matéria de facto considerada assente
O actual estado dos autos não permite conhecer, desde já, do mérito da causa, pelo que o Tribunal passa a fixar a matéria de facto já assente e a verter na base instrutória, aquela que ainda se mostra controvertida.

A) O réu adjudicou a compra de dois veículos blindados;
B) A sua compra foi justificada no sentido de reforçar a segurança interna durante a cimeira da NATO que decorreu em Lisboa entre os dias 19 e 20 de Novembro;
C) O custo dos dois blindados ascende a 400.00€ (quatrocentos mil euros);
D) A operação que envolveu a compra dos blindados foi classificada pelo réu como secreta.
E) A data limite para a entrega dos blindados era o dia 15 de Novembro;
F) Os veículos foram entregues fora do prazo acordado, a 22 de Novembro;
G) O contrato foi adjudicado por ajuste directo à empresa ATH, Lda.;

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III. Base instrutória – Selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão

Ambas as empresas reúnem as condições exigidas para o fabrico, comercialização e assistência técnica de equipamentos motorizados para segurança e defesa militares, em especial para o fabrico dos referidos carros blindados?

Qual o objecto social da empresa “Somos de inteira confiança, Lda.” ?
Em caso de ser dispensável a realização do procedimento concursal a empresa “Somos de inteira confiança, Lda.” reunia melhores condições do que a empresa ATH para fabricar os blindados, nomeadamente no cumprimento dos prazos de entrega dos mesmos?

A decisão de atribuir secretismo à operação de compra dos blindados, visava primordialmente a segurança da Cimeira da NATO ou pelo contrário era uma questão de não tornar pública a intenção do Ministério de revender os blindados?

Quais os critérios fundamentais que serviram de base à decisão do réu de adjudicar à empresa ATH, Lda. o fabrico dos blindados?

O contrato celebrado pelas partes previa algum tipo de consequência jurídica para o incumprimento dos prazos?

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Notifique-se aos digníssimos mandatários das partes, enviando-se-lhes as cópias.

               O colectivo de Juízes
Cláudia Pincho
Miguel Mano
Ana Filipa Moura

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