quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

O direito de acesso aos tribunais administrativos e o Princípio da tutela jurisdicional efectiva

Quanto a esta temática, objecto de um pequeno comentário, realiza-se uma formulação sequencial, o direito de acesso aos tribunais, depois o direito a obter uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo, por fim, o direito à efectividade das sentenças proferidas. A razoabilidade do prazo não remete apenas para a obtenção da decisão, mas sim para a obtenção do respectivo cumprimento em termos eficientes. Nas relações jurídicas administrativas está em causa uma relação entre um particular e uma entidade dotada de um poder público, estas relações ganham particular importância quando se trata de executar uma sentença desfavorável a uma autoridade administrativa.

O artigo 20º da nossa CRP garante aos cidadãos direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. O direito à protecção judicial é ainda reforçado, ao nível constitucional, determinando a obrigatoriedade das sentenças para todas as autoridades e a imposição de legislação que garanta a sua execução efectiva.

O Princípio da tutela jurisdicional efectiva em matéria administrativa artigo 268º/4 e seguintes da CRP e artigo 2º n.º 2 do CPTA. Esta tutela efectiva concretiza-se pela disponibilidade de acções ou meios principais adequados e também no plano cautelar e executivo.
É principalmente neste princípio que se demarca o “ novo” Contencioso, visto que o anterior era ancorado no clássico recurso contencioso de anulação e destinado à mera defesa da legalidade, passamos assim a ter um contencioso de plena jurisdição proporcionando a mais efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija. O Ministério Publico deste modo passou a ter um papel mais relevante tal como as entidades públicas, as associações civis e os próprios cidadãos.

A tutela jurisdicional efectiva acaba por tutelar posições subjectivas dos interessados fazendo assim uma correspondência entre o direito ou interesse legalmente protegido do particular e o meio adequado de defesa em juízo.

No que respeita ao art.55º /1 a) do CPTA, existe uma clivagem doutrinária no que toca à interpretação deste artigo, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA sustenta dever ser adoptada uma visão mais objectivista. Assim sendo, não só é legítimo o autor que tem um direito a defender, como também o é aquele que tem um interesse legalmente protegido e que vê esse mesmo interesse ser prejudicado por um acto administrativo. O Sr. Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, por sua vez, defende uma solução subjectivista, afirmando que, para ser parte legítima, deve o autor ser titular de uma situação de vantagem, atribuída por um direito subjectivo, que é lesada ou susceptível de ser lesada com um acto administrativo, não se tutelando, segundo esta doutrina, meros interesses de facto.

Perante as dificuldades interpretativas deste normativo, há quem elabore um re-tratamento hermenêutico e valorativo da sua interpretação, nos seguintes termos:
i) a postura subjectivista na interpretação do art. 55º/1-a) não deve provocar uma subalternização do princípio da legalidade;
ii) adopte-se uma ou outra perspectiva, o direito de acesso à justiça administrativa e o princípio da tutela jurisdicional efectiva não devem ser postos em causa.


Bibliografia:
Almeida, Aroso de - "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina, Coimbra, 2005
Silva, Vasco Pereira da – "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise", Almedina, Coimbra, 2009.
ACÓRDÃO Nº 321/95
Acórdão: 20-01-2005



Lara Gregório de Oliveira, n.º 15360

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