sábado, 4 de dezembro de 2010


Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo
de Lisboa



Somos de Inteira Confiança, Lda., contibuinte nº 111222333, com sede social sita na Travessa da Transparência, n.º 1, 1700-000 Lisboa, representada pelo Sócio-Gerente João Paulo Padrão, vem propôr, a presente Acção Administrativa Especial, funcionando o tribunal em formação de três juízes,

Contra,

Ministério da Administração Interna, sito em Praça do Comércio – Ala Oriental, 1149-018, Lisboa,

sendo Contra-Interessado ATH, Lda.,

nos termos e com os seguintes fundamentos:


DA MATÉRIA DE FACTO:



1.º

O ora réu adjudicou a venda de veículos.

2.º

A referida adjudicação teve por objecto dois veículos blindados.

3.º

O custo dos dois blindados ascende a 400.000 € (quatrocentos mil euros) (Doc. n.º 1, que se junta).

4.º

O contrato visava a entrega de dois veículos blindados às forças de segurança.

5.º

Para reforçar a segurança interna durante a cimeira da NATO

6.º

A data limite para entrega dos blindados era o dia 15 de Novembro.

7.º

Os veículos foram entregues apenas a 22 de Novembro.

8.º

O contrato foi adjudicado por ajuste directo.

9.º

O ora Autor comercializa equipamentos motorizados para segurança e defesa militares.

10.º

O Autor teria sido concorrente, em face da realização de concurso público com vista à aquisição dos referidos veículos blindados.

11.º

O Autor teria entregue atempadamente os referidos veículos.

12.º

Tendo sido prejudicado por tais factos.


DA MATÉRIA DE DIREITO:


13.º

São aplicáveis ao contrato objecto da presente acção, as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), por força do seu art. 1.º, art. 2.º, n.º 1, al. a), art. 3.º, n.º 1, art. 6.º, n.º 1, al. d) e dos arts. 4.º e 5.º, a contrario sensu.

14.º

A opção pelo ajuste directo só seria admissível para contratos cujo valor não excedesse os € 75.000,00, por força do artigo 20.º, n.º 1, al. a), do CCP.

15.º

Não se verificando os critérios materiais constantes do Capítulo III, Parte II (arts. 23.º e ss.) do CCP.

16.º

Ainda que fosse dispensável a realização do procedimento concursal, o que não se concede, podiam ter sido convidadas outras empresas, para além do adjudicatário (cfr. arts. 112.º e ss. do CCP).

17.º

O acto de adjudicação é, portanto, anulável, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

18.º


Estatui o art. 283º, n.º 2 do CPP que os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.

19.º

O Autor tem legitimidade para pedir a impugnação do acto de adjudicação, por força do art. 55.º, n.º 1, al. a), CPTA.

20.º

Bem como para, cumulativamente, pedir a anulação do contrato, por força do art. 40.º, n.º 1, als. c) e d).




Nestes termos, e nos demais de
direito aplicáveis, deve o acto de
adjudicação em crise ser anulado,
e, cumulativamente, ser anulado o
contrato cuja celebração nele
tinha assentado.


Para tanto,


a) Requere-se a notificação do Réu, o Ministério da Administração Interna, para responder, querendo, no prazo legal.

b) Mais se requer, a notificação do seguinte contra-interessado, a notificar:

ATH

Prova Testemunhal: Ana Honesta, solteira, maior, tradutora, residente em Praça do Comércio Internacional, 27, 1.º Frente, 1700-170, Lisboa.

Junta: 1 (um) Documento; Duplicados Legais; Procuração Forense; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Valor da Causa: 400.000 € (quatrocentos mil euros).


Os Advogados:

André Moz Caldas
Geamine Teixeira
Gonçalo Carrilho

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