domingo, 12 de dezembro de 2010

Condicionalismos do Artigo 36º do CPTA…

O Artigo supramencionado, é o alargamento da tutela urgente muito diferente da tutela cautelar, ambas modalidades têm em comum a decisão em carácter urgente aos processos relativos ao aludido preceito legal, porque ambos tramitam de acordo com prazos reduzidos, todavia, enquanto a decisão em matéria das medidas cautelares é provisória e serve para acautelar mais danos supervenientes ou inutilização do direito em questão, nos termos do Artigo 109º e seguintes bem como o Artigo 131º e seguintes do CPTA, a decisão em processo urgente é definitiva, ambas decisões são asseguradas pelos tribunais Administrativos no âmbito do seu normal funcionamento e não sendo há a existência e organização de turnos para o efeito nos termos do Artigo 10º da ETAF.

O processo urgente é um imperativo constitucional, desde a introdução do artigo 20º/5 na Constituição da República Portuguesa que a todo o direito corresponda uma tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

Para que haja uma efectiva tutela é necessária a consagração de diversos meios para as diferentes necessidades de cada direito concretamente considerado.

Uma das soluções encontradas no CPTA são os chamados processos urgentes, a sua razão de ser é a de que determinadas questões, em função das suas circunstâncias, devem obter uma "resolução definitiva pela via judicial num curto espaço de tempo.

Trata-se de questões carentes de uma decisão de mérito num espaço temporal reduzido para que sejam efectivamente tuteladas. Essa carência de uma decisão de mérito célere determina a inaptidão das providências cautelares para este tipo de questões. São processos autónomos, uma vez que são processos principais e não dependem de uma posterior confirmação, o que lhes retira o carácter provisório das providências cautelares.

Esta tramitação mais acelerada comporta um factor de risco já que a questão não vem a ser tratada com as normais exigências da acção comum ou da acção especial sendo a sua cognição mais apressada, será contudo, preferível uma decisão baseada no processo menos exigente que a ausência de tutela em tempo útil.

São assim, dois os aspectos subjacentes a todos os processos urgentes:

  • Necessidade de emissão urgente de uma decisão (que precede a indispensabilidade de uma decisão de mérito). Não se verificando esta dever-se-á recorrer a uma acção administrativa comum ou especial, porventura com o requerimento para o decretamento de uma providência cautelar.
  • Carência de uma decisão de mérito (urgente) que determine a insuficiência do decretamento de uma providência cautelar.

O processo urgente será ainda o meio apropriado quando, sendo suficiente a tutela cautelar, tal decisão se revele em termos estruturais, uma verdadeira decisão de mérito, consumindo o objecto do processo principal.

O artigo 36º do CPTA vem permitir esta tramitação urgente em quatro tipos de questões:

1. Impugnações relativas a eleições administrativas.

2. Impugnações relativas à formação de determinados contratos.

3. Intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

4. Intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.

As impugnações urgentes são processos especiais de impugnação de actos administrativos pelo que lhes será aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos processos não-urgentes, por remissão expressa dos artigos 97º/1, 99º/1, 100º/1 e 102º/1 do CPTA.

O modelo de tramitação a seguir é o da acção administrativa especial, com as especialidades previstas e prazos mais apertados para cada tipo de processo.

É de referir que esta enumeração legal não é exaustiva, não implica o estabelecimento de um numerus clausus que determine que apenas estes podem seguir a tramitação dos processos urgentes, è o que decorre do próprio artigo "salvo os casos previstos na lei...".

Com efeito, a lei chega mesmo a prever que sigam a mesma tramitação outro tipo de processos - é o caso dos processos-modelo previstos no artigo 48º/4 do CPTA e da antecipação da decisão de fundo no processo cautelar prevista no artigo 121º do CPTA.

O legislador veio, neste artigo, apenas enumerar os mais relevantes processos urgentes. Nos casos previstos a urgência decorre mesmo daquelas categorias de actos impugnados.

A consagração dos processos urgentes, ainda que tardia, veio garantir uma efectiva tutela a várias situações. No entanto a passagem de nenhuma tutela para uma tutela plena que se pretende, poderá dar origem a uma fuga para os processos urgentes no objectivo de obtenção de tutela mais rápida. É necessário arguir que se tratam de meios excepcionais e que não são os pressupostos legais que irão descongestionar os vários processos nos tribunais.

Este tipo de tutela não pode ser um meio ao qual se recorre para contornar a morosidade dos processos em tribunal, só devendo ser accionada, para que deva ser exequível, quando haja um motivo urgente, excepcional e justificativo.

Emaús Silva

Aluno 15017

Subturma 3

4º Ano/Noite

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