sábado, 4 de dezembro de 2010


Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo
de Lisboa



Somos de Inteira Confiança, Lda., contibuinte nº 111222333, com sede social sita na Travessa da Transparência, n.º 1, 1700-000 Lisboa, representada pelo Sócio-Gerente João Paulo Padrão, vem propôr, a presente Acção Administrativa Especial, funcionando o tribunal em formação de três juízes,

Contra,

Ministério da Administração Interna, sito em Praça do Comércio – Ala Oriental, 1149-018, Lisboa,

sendo Contra-Interessado ATH, Lda.,

nos termos e com os seguintes fundamentos:


DA MATÉRIA DE FACTO:



1.º

O ora réu adjudicou a venda de veículos.

2.º

A referida adjudicação teve por objecto dois veículos blindados.

3.º

O custo dos dois blindados ascende a 400.000 € (quatrocentos mil euros) (Doc. n.º 1, que se junta).

4.º

O contrato visava a entrega de dois veículos blindados às forças de segurança.

5.º

Para reforçar a segurança interna durante a cimeira da NATO

6.º

A data limite para entrega dos blindados era o dia 15 de Novembro.

7.º

Os veículos foram entregues apenas a 22 de Novembro.

8.º

O contrato foi adjudicado por ajuste directo.

9.º

O ora Autor comercializa equipamentos motorizados para segurança e defesa militares.

10.º

O Autor teria sido concorrente, em face da realização de concurso público com vista à aquisição dos referidos veículos blindados.

11.º

O Autor teria entregue atempadamente os referidos veículos.

12.º

Tendo sido prejudicado por tais factos.


DA MATÉRIA DE DIREITO:


13.º

São aplicáveis ao contrato objecto da presente acção, as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), por força do seu art. 1.º, art. 2.º, n.º 1, al. a), art. 3.º, n.º 1, art. 6.º, n.º 1, al. d) e dos arts. 4.º e 5.º, a contrario sensu.

14.º

A opção pelo ajuste directo só seria admissível para contratos cujo valor não excedesse os € 75.000,00, por força do artigo 20.º, n.º 1, al. a), do CCP.

15.º

Não se verificando os critérios materiais constantes do Capítulo III, Parte II (arts. 23.º e ss.) do CCP.

16.º

Ainda que fosse dispensável a realização do procedimento concursal, o que não se concede, podiam ter sido convidadas outras empresas, para além do adjudicatário (cfr. arts. 112.º e ss. do CCP).

17.º

O acto de adjudicação é, portanto, anulável, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

18.º


Estatui o art. 283º, n.º 2 do CPP que os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.

19.º

O Autor tem legitimidade para pedir a impugnação do acto de adjudicação, por força do art. 55.º, n.º 1, al. a), CPTA.

20.º

Bem como para, cumulativamente, pedir a anulação do contrato, por força do art. 40.º, n.º 1, als. c) e d).




Nestes termos, e nos demais de
direito aplicáveis, deve o acto de
adjudicação em crise ser anulado,
e, cumulativamente, ser anulado o
contrato cuja celebração nele
tinha assentado.


Para tanto,


a) Requere-se a notificação do Réu, o Ministério da Administração Interna, para responder, querendo, no prazo legal.

b) Mais se requer, a notificação do seguinte contra-interessado, a notificar:

ATH

Prova Testemunhal: Ana Honesta, solteira, maior, tradutora, residente em Praça do Comércio Internacional, 27, 1.º Frente, 1700-170, Lisboa.

Junta: 1 (um) Documento; Duplicados Legais; Procuração Forense; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Valor da Causa: 400.000 € (quatrocentos mil euros).


Os Advogados:

André Moz Caldas
Geamine Teixeira
Gonçalo Carrilho

O Contencioso Administrativo, sob o olhar da sub 3: Constituição das Equipas

Meritíssimo
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Francisco Esperto, com a profissão de guardador e defensor de sonhos que exerce de forma independente como empresário em nome individual, portador do bilhete de identidade nº 007007 e com o número de identificação fiscal 100700701, solteiro, maior, com domicílio na Rua dos Vivaços, nº 10, freguesia de Olho Vivo, 2010-007 Lisboa, vêm intentar contra:


O Ministério da Administração Interna (MAI), sito na Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa,

O exercício do direito de acção popular de anulação do contrato;

Uma Providência Cautelar de suspensão imediata do pagamento dos montantes em falta à empresa Blindados “A Tempo e Horas”.


I – Questão Prévia

1. Exercício do direito de acção popular, nos termos do artº 52º nº 3 da CRP deve seguir a forma adequada ao tribunal competente (administrativo), ou seja, uma acção administrativa comum declarativa constitutiva extintiva, sob a forma de processo ordinário, para anulação de contrato público por falta de utilização da compra, art.37, nº 2 alínea h), CPTA e da alínea b) do nº1 do artº 40º do CPTA.

2. A providência cautelar urgente tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, pelo art. 113º, nº 2 do C.P.T.A. Não obstante e até pela finalidade da sua função, assegurar a utilidade da sentença do processo principal, ela poderá ser solicitada juntamente com a petição inicial do processo principal, conforme o disposto no art. 114º, nº 1, al. b) do CPTA (requerimento próprio que acompanha esta PI).


II - De Facto

3. O autor, cidadão português, encontra-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos conforme certidão do registo criminal que se junta (documento anexo 1);

4. No dia 15 de Setembro de 2010 foi celebrado um contrato público destinado a forneceu veículos blindados às forças policiais.

5. No 16 de Novembro de 2010 Francisco Esperto foi surpreendido, pelas noticias nos meios de comunicação social, que afirmavam a não entrega dos blindados prevista para o dia 15 de Novembro. Assim, os mesmos não seriam entregues a tempo de serem usados na cimeira.

6. Em 22 de Novembro de 2010, o autor tem conhecimento, através da comunicação social, de que os veículos blindados para as forças policiais portuguesas foram entregues nesse mesmo dia pelo fornecedor com quem o Governo português celebrou contrato (documento anexo 2 - exemplar de jornal diário);

7. Era também público e divulgado na comunicação social, nomeadamente através de entrevistas dadas pelo Ministro da Administração Interna, que a aquisição deste equipamento se destinava a reforçar a segurança durante o período de 19 a 20 de Novembro de 2010 em que decorria a cimeira da OTAN em Lisboa (documento anexo 3 - exemplar de jornal diário com entrevista cedida pelo Ministro do MAI);

8. Perante tal notícia, o autor, indignado e usando o direito que lhe assiste de acesso a documentos e informações administrativas, solicitou certidão do contrato em causa (documento anexo 4);

9. Tal certidão vem confirmar o que era do conhecimento geral através da comunicação social, ou seja;

10. O prazo limite de entrega do equipamento era o dia 15 de Novembro de 2010, não se detectando a existência de qualquer cláusula que permita, por qualquer via, a prorrogação desse prazo (documento 4, cláusula 13ª);

11. É explícito o interesse na aquisição do equipamento para o período específico definido - 19 a 20 de Novembro de 2010 - e não para outros períodos ou situações (documento 4, cláusula 16ª);

12. O fornecedor não cumpriu o estipulado;

13. Até à presente data, o réu não revela qualquer intenção de anular o contrato face à entrega fora de prazo, em 22 de Novembro de 2010, das viaturas objecto do contrato;

14. Verifica-se, caso o contrato não seja anulado, uma lesão desnecessária do erário público, podendo os montantes envolvidos no negócio ser atribuídos à contribuição para uma melhor satisfação de incumbências e valores constitucionalmente relevantes e protegidos que, no actual momento de crise, se revelam de particular relevância;

III - De Direito

15. Nos termos da alínea b) do nº1 do artº 40º e do nº 2 do artº 9º, ambos do CPTA, e conforme o artº 2º, nº 1 da lei 83/95 o autor tem legitimidade activa para a prossecução desta acção sendo sujeito numa relação multilateral em razão do reconhecimento de direitos fundamentais, defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, perante poderes públicos;

16. Trata-se de defender o interesse que toda a comunidade tem na observância da legalidade no que a estes valores diz respeito Francisco Esperto é titular do direito de acção popular como cidadão que é no gozo dos seus direitos civis e políticos, art. 2 da lei nº 83/95 de 31 de Agosto.

17. Nos termos do art. 14, da anteriormente referida, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa, salva a excepção contida no mesmo preceito. Pelo que não são aqui referidos nomes nem outra identificação específica dos demais intervenientes.

18. Para efeitos do disposto no nº2 do artº 10º do CPTA, é legitimamente demandado o Ministério da Administração Interna;

19. Dos factos descritos revela-se estar em causa um contrato de aquisição de bens móveis conforme define o artº 437º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

20. Conforme resulta também dos factos, há um incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, com a decorrente perda de interesse do contraente público uma vez que a cimeira da OTAN terminou sem que houvesse chegado o equipamento, em consonância com o disposto no artº 325º, nº1 in fine do CCP;

21. Estamos por isso perante um contrato anulável nos termos do nº 2 do artº 283º do CCP;

22. A esta invalidade é aplicável o regime consagrado no direito civil por força do nº 2 do artº 285º do CCP;

23. Havendo mora do devedor nos termos do artº 805º, nº 2 alínea c) do Código Civil (CC) e confirmando-se a perda de interesse do credor para efeitos do nº 1 do artº 808º, nº 1 do CC é o contrato anulável por via do artº 287º CC;

24. Por outro lado, e sendo o negócio anulável, devemos atender agora aos interesses e valores que constitucionalmente e em sede de direitos fundamentais deverão ser defendidos nomeadamente por força dos artos 16º nº1, 17º e 18º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);

25. Face à situação de grave crise económica que o nosso país vive, às situações de carências básicas que uma cada vez mais ampla faixa da população sofre e ao nível de endividamento do nosso Estado, deve ser feita afectação de recursos públicos àquelas que são as atribuições fundamentais do Estado previstas no artº 9º da CRP, nomeadamente nas suas alíneas d), f) e h), com reflexos nos campos específicos da saúde, qualidade de vida, defesa do bem público pelos artos 58º, 63º a 79 da CRP;º

26. Os montantes a despender em blindados a utilizar numa cimeira que já acabou, são um bem público cuja gestão está sujeito à prossecução do interesse público conforme obriga o artº 266º, nº1 da CRP, sendo este mais um fundamento para a anulação do contrato em causa;

27. A obrigação de boa gestão do erário público e, portanto dos impostos pagos pelos cidadãos impõe o cumprimento do estipulado no artº 103º nº1 da CRP. A aquisição do equipamento militar (ou paramilitar), por não ser necessário, deixou de ser uma necessidade do Estado e a sua aquisição será ablativa do património público logo, diminuindo a possibilidade repartição justa do rendimento e da riqueza.

Nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e,

em consequência,

Ser anulado o contrato de compra e venda dos blindados firmado entre o Governo português e a empresa “A Tempo e Horas”.


Valor da causa: 5.000.000,00 euros (atendendo ao disposto nos artos 31º e seguintes do CPTA).

Competência do tribunal:
Em razão da hierarquia tem competência o Tribunal Administrativo de Círculo, art. 44 nº1 ETAF.

Em razão do território é competente o Tribunal de Círculo de Lisboa, art. 19 CPTA e art.3 do DL. 325/2003, 29 de Dezembro.

Junta: 22 documentos, procuração, duplicados legais. De acordo com os nos 1 e 2 do artº 20º da lei 83/95 não são exigidos reparos e a taxa de justiça não é paga, o autor fica isento do pagamento de custos se o pedido proceder.










O Advogado



______________________
Contribuinte nº
Cédula profissional nº:


Lisboa, 26 de Novembro de 2010



quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

A classificação das posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Administração


A ordem jurídica constitui uma parte integrante da ordem social[1]. Como ensinam Wolff/Bachof/Stober[2]: “o Direito regula as relações sociais, exigindo dos sujeitos jurídicos a limitação dos seus livres arbítrios na prossecução dos seus interesses objectivos de valor significativo”.

Naturalmente, a ordenação jurídica das relações sociais tem lugar através de normas jurídicas[3]. Estas, atentas as características de generalidade e abstracção, referem-se a “situações materiais típicas”[4]. Porém, “enquanto o direito objectivo funda em primeira linha deveres e limita a prossecução dos interesses das pessoas, a possibilidade de acção livre de obrigação assenta no princípio da liberdade”[5]. Então, “dada a interpenetração dos direitos com os deveres é adequado, em geral, fazer convergir a capacidade jurídico-positiva de assumir deveres com a capacidade jurídico-positiva de ser titular de direitos”[6]. Em face das prerrogativas da Administração, que fundam a emergência do Direito Administrativo[7], os particulares podem ver comprimido esse espaço de liberdade. Então, os seus direitos materiais são acompanhados por direitos de procedimento, que “visam garantir a imposição da liberdade face à Administração e face aos tribunais”[8]. Serão, na terminologia de Wolff/Bachof/Stober, legitimações de exercício, que se opõem às obrigações[9].

Existe, portanto, uma subjectividade de direitos, em que uma pessoa (ou outro substrato social) pode ser sujeito de imputação de pelo menos uma norma jurídica[10]. Então, “os sujeitos jurídicos dotados de capacidade jurídica têm, por direito próprio e por força da lei, deveres e direitos actuais, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos”[11]. Caberá, por tal, a cada pessoa no ordenamento jurídico uma qualificação essencial que corresponde à sua situação jurídica, que emana do Direito objectivo, projectando-se nos sujeitos e que surge como fundamento da actualização dos deveres e dos direitos nas relações jurídicas[12]. Por outras palavras, a posição jurídica dos sujeitos é a qualificação essencial de cada sujeito nas suas relações jurídicas, em particular nas suas relações com o Estado e outros entes públicos[13].

A posição jurídica dos particulares em face da Administração, em particular o recurso à via contenciosa, nem sempre foi idêntica à da actualidade. Com efeito, na concepção clássica do contencioso administrativo, o particular não tutelava qualquer direito em face da Administração, uma vez que, nas palavras de Laferrière[14], se tratava de “um processo feito a um acto”. “A finalidade do recurso de anulação não era a protecção dos indivíduos face à Adminstração, mas apenas o modo de esta controlar a legalidade dos seus actos, servindo-se da ajuda do particular. É o particular que está ao serviço do processo administrativo a fim de se obter uma actuação administrativa mais consentânea com a lei e não o processo que está ao serviço do particular para a defesa dos seus direitos”[15]. Na esteira de Maurice Hauriou, a posição subjectiva do particular é a de “um ministério público, efectuando a repressão de uma infracção”[16].

Para Vasco Pereira da Silva, “o actual entendimento das relações indivíduo/Estado não permite a mera consideração do indivíduo como servo de uma Administração toda-poderosa que, através do recurso directo de anulação, se auto-controlava”[17]. O particular dispõe, então, de posições jurídicas subjectivas relativamente à Adminsitração, que resultam de “uma exigência da opção constitucional por uma ordem jurídica assente na dignidade da pessoa humana, cujos direitos fundamentais vinculam directamente os poderes públicos”[18].

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 266.º, número 1, erige a princípio fundamental da actividade administrativa o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, isto é, pelas suas posições jurídicas subjectivas[19]. Bem assim, garante aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. artigo 268.º, n.º 4, primeira parte, CRP).

Tudo visto, o novo entendimento da posição jurídica do particular em face da Administração importou, ainda, a concepção de uma nova posição do particular no contencioso administrativo[20]. “Como qualquer outro meio jurisdicional, o processo contencioso administrativo tem como função a defesa das posições substantivas dos particulares”[21].

Nota-se, contudo, que a Constituição distingue entre direitos e interesses legalmente protegidos.

Qual, então, o alcance desta distinção?

Ainda que não ofereçam uma delimitação do conceito, Wolff/Bachof/Studer consideram que “a mais forte legitimação de exercício é constituída pelo direito público subjectivo pleno”[22]. No âmbito do Direito Civil, o conceito de direito subjectivo encontrou maior grau de elaboração pela doutrina[23], chegando Menezes Cordeiro a sugerir que este é uma “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem”[24], para cujo conceito remetem também autores jusadministrativistas[25]. Para Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, trata-se “de um interesse directa e imediatamente protegido (objecto do direito) mediante a concessão de um feixe de poderes ou faculdades, que incluem a possibilidade de obter a tutela jurisdicional plena (conteúdo do direito)[26]. Vasco Pereira da Silva sugere o aproveitamento dos elementos oferecidos pelas diferentes concepções que têm sido defendidas relativamente a esta matéria[27], o que permite, dando “uma noção complexiva de direitos subjectivos, apresentá-los como condições de existência de um direito”[28]. Para o Autor, “poder-se-ia dizer que são condições da existência de um direito subjectivo: uma norma de permissão, um poder de exigir de outrém um determinado comportamento, um interesse individual que se realiza através dessa conduta alheia e a existência da possibilidade de reacção jurisdicional para a tutela desse poder”[29], aderindo à noção proposta por Maurer, que cita: “o direito subjectivo público é, assim, do ponto de vista do cidadão – um poder jurídico conferido pelo direito público aos indivíduos, para a satisfação dos seus interesses, mediante a exigência de um determinado comportamento por parte do Estado”[30].

Freitas do Amaral sustenta que, tanto no caso dos direitos subjectivos, como no dos interesses protegidos, está-se em face de um “interesse privado reconhecido e protegido por lei”[31]. No primeiro caso, a protecção é directa e imediata (o que corresponde ao objecto do direito na concepção de Rebelo de Sousa/Salgado de Matos), facultando-se ao particular a exigência à Administração da adopção das condutas que satisfaçam plenamente o seu direito, incluindo judicialmente. No segundo caso, a protecção é imediata, porém indirecta, pois o interesse protegido será público, podendo apenas o particular exigir à Administração que não prejudique ilegalmente o seu interesse[32].

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos distinguem ainda, na esteira de Manuel Gomes da Silva, de entre os interesses legalmente protegidos, os interesses indirectamente protegidos e os interesses reflexamente protegidos[33]. Enquanto que os primeiros seriam equivalentes aos interesses legalmente protegidos na concepção de Freitas do Amaral, os segundos não seriam objecto de protecção imediata, mesmo indirecta, pela lei, sendo reflexamente protegidos em consequência da tutela de outro interesse[34]. Aponta o exemplo “dos fabricantes de certo produto, que podem ser beneficiados com a proibição legal da importação de produtos concorrentes por motivos de saúde pública. Se o fim da lei fosse o de garantir a concorrência, estaria a proteger-se em primeira linha um interesse geral no funcionamento do mercado e, indirectamente, mas ainda de forma imediata, interesses privados dos concorrentes; mas se o principal interesse protegido é o da saúde pública, o interesse dos fabricantes concorrentes não é protegido por lei em termos imediatos”[35]. Estes gozam apenas do direito a “impugnar o comportamento alheio, com fundamento em ilegalidade”[36], caso esta exista.

Para Freitas do Amaral, os interesses reflexamente protegidos não se reconduziriam à noção de interesses legalmente protegidos, constituindo uma espécie distinta de situações jurídico-públicas de vantagem[37]. Para este Autor, ainda haveria que distinguir de entre as situações jurídico-públicas de vantagem dos particulares em face de Administração, os interesses semi-diferenciados[38] e os interesses difusos. Os primeiros compreenderiam os interesses colectivos, enquanto interesses de associações de defesa dos interesses gerais dos associados, e os interesses locais gerais, enquanto interesses dos residentes em certa área, relativamente a bens do domínio público[39]. Os segundos – os interesses difusos – são aqueles “que cabem a um grupo muito vasto de pessoas, não sendo desse modo divisíveis por sujeitos determinados”[40].

Tanto Rebelo de Sousa/Salgado de Matos como Freitas do Amaral apontam a Itália como o país onde tradicionalmente tem maior interesse prático a distinção, pois nesse país a distinção releva para efeitos de competência contenciosa, pois os direitos subjectivos dos particulares, quando violados, carecem de recurso para os tribunais judiciais, mas em face da violação de um interesse legalmente protegido, terão competência os tribunais administrativos[41].

Para Freitas do Amaral, “não há, hoje em dia, diferenças muito siginificativas do regime jurídico entre as figuras do direito subjectivo e do interesse legítimo”[42]. Restringe esta asserção a “que não existem (suficientes) traços de regime jurídico específicos de todos os direitos subjectivos ou de todos os interesses legítimos que tornem a distinção entre ambos cientificamente absoluta”[43], pois reconhece que não existe uma equiparação absoluta entre as duas figuras, nomeadamente no que concerne à proibição de retroactividade das leis restritivas, ou certas limitações à actividade policial que valem apenas para direitos, liberdades e garantias e direitos análogos, conforme dispõe os artigos 17.º, 18.º e 272.º da CRP, bem como considera evidente que a plena tutela em face da administração só existe nos direitos subjectivos e já não nos interesses legítimos, onde os particulares apenas podem aspirar o prejuízo ilegal do seu interesse[44]. Porém, a convergência entre os direitos e os interesses encontra-se expressamente no regime revogatório dos actos constitutivos de uns e de outros (cfr. art 140.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo [CPA]), bem como a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas se funda na ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, de igual forma (cfr. art 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).

Também Rebelo de Sousa/Salgado de Matos reconhecem que, para além do campo conceptual, a utilidade da distinção não é muita, pois os textos legais quase sempre refere ambas as expressões, o que denota que partilhariam quase sempre de idêntico regime. Exemplifica como comuns aos direitos e aos interesses: “a legitimidade para a invocação dos direitos de informação e de participação, a legitimidade de queixa ao Provedor de Justiça, o acesso à generalidade dos meios processuais do contencioso administrativo, designadamente às acções para impugnação de actos administrativos e as providências cautelares; (...) o dever de fundamentação dos actos administratvos desfavoráveis, o regime de revogação de actos administrativos favoráveis válidos e o regime substantivo e contencioso da responsabilidade civil da administração”[45]. Conclui o Autor que “direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos são apenas diferentes graus de tutela conferida pela ordem jurídica a posições jurídicas subjectivas e as diferenças entre ambos têm, portanto, índole essencialmente quantitativa e não qualitativa”[46].

Em face das dificuldades da distinção já Vieira de Andrade viria propor a contraposição entre posições jurídicas substantivas (que incluiria os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos) e interesses simples ou de facto (que incluiria as “vantagens ocasionais ou puramente reflexas em relação ao interesse público – mesmo que gozem, face à lei processual de legitimidade impugnatória, por se encontrarem numa situação que lhes confira interesse directo e pessoal na anulação de um acto administrativo”[47]. Quanto à relevância desta distinção, Freitas do Amaral aponta que ela incide, por exemplo, a propósito: “1) Da determinação da obrigatoriedade de fundamentação de actos administrativos (CPA, artigo 124.º, 1, alínea a)), a qual existe apenas para actos que neguem, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos; 2) Da determinação da legitimidade de revogação de actos administrativos, a qual não é livre, mas condicionada, para actos constitutivos de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos (CPA, artigos 140.º e 141.º); 3) Da legitimidade para a propositura da acção de reconhecimento legalmente prevista e regulada nos artigos 69.º e 70.º da LPTA, circunscrita aos titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos[48]; 4) Da legitimidade para a propositura da acção de indemnização para efeitos de responsabilidade civil, quer por acto de gestão pública, quer por acto de gestão privada da Administração Pública, também restrita aos titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos”[49].

Vasco Pereira da Silva, enuncia seis concepções, embora historicamente dispostas, a propósito da distinção entre as posições jurídicas subjectivas dos particulares, em face da Administração[50], posicionando-se em favor de uma categoria unitária de direito subjectivo[51].

No que diz respeito às chamadas legitimações de exercício de carácter procedimental e processual, Wolff/Bachof/Stober consideram que “é suficiente a existência de um interesse legítimo”[52] ou de um “interesse juridicamente protegido”[53]. Por outras palavras, para os Autores, em termos de legitimidade processual na jurisdição administrativa, são equivalentes os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Com razão afirma, porém, Vasco Pereira da Silva que “o direito subjectivo não é um conceito de direito processual, mas de direito substantivo, embora se trate de uma figura com consequências processuais”.[54]

Em concreto no que concerne à posição jurídica subjectiva dos particulares em face da Administração, de âmbito contencioso, a evolução das concepções nos ordenamentos jurídicos alemão, italiano, francês, espanhol e português, encontra-se explanada por Vasco Pereira da Silva[55].

A evolução da questão em Portugal, protagonizada no início por Marcello Caetano[56], que aderia às concepções da “escola subectivista” francesa de Bonnard e Barthélèmy, que consideravam que o particular, ao ser titular de um direito à legalidade, reconheciam-lhe a posição de parte no processo[57], mas já não a Administração[58]. A legitimidade do particular no contencioso administrativo decorria aliás, do “carácter principalmente subjectivo do recurso [que] faz com que a legitimidade seja, em primeiro lugar, reconhecida ao titular de interesse, directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso”[59], que era “meio de garantia dos administrados nas relações jurídico-administrativas”[60]. Porém, logo em 1976, a Constituição “vem impôr o tratamento do indivíduo como sujeito nas suas relações com a Administração e a sua consideração como parte no recurso directo de anulação”[61].

Actualmente, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, reconhece legitimidade activa a quem alegue ser parte na relação material controvertida (art. 9.º, n.º 1, CPTA), bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público (MP), quando estejam em causa valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais – os interesses difusos (art. 9.º, n.º 2, CPTA).

Em matérias relativas a contratos, o CPTA (art. 40.º) reconhece legitimidade activa às partes na relação ao contratual; ao MP e demais entidades referidas no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA; a quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido; a quem tenha participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato e alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação; a quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito; pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa presumivelmente causar prejuízos; pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas; e por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato.

Em matérias relativas à impugnação de actos administrativos, têm legitimidade (art. 55.º, CPTA) quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus interesses legalmente protegidos; o MP; pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva; presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; pessoas e entidades mencionadas no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA.

Para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, tem legitimidade (art. 68.º, CPTA), quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto; pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; o MP, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, bem como às demais entidades aí referidas.

Desta plétora de normas de atribuição de legitimidade activa para intervir em contencioso administrativo só pode resultar uma conclusão: só vence utilidade prática a posição que acolhe uma noção ampla de direito subjectivo. Como aponta Vasco Pereira da Silva, “nos termos da teoria da norma de protecção e aceitando o seu alargamento no domínio dos direitos fundamentais (tal como propõem Tschira/Gläeser e Krebbs), o indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração, sempre que, de uma norma jurídica que não vise, apenas, a satisfação do interesse público, mas também a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional ou, ainda, quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto, decorrente de um direito fundamental”[62]. Se quando o contencioso administrativo se resumia quase só ao recurso de anulação já havia quem propusesse essa posição, hoje, por maioria de razão, só ela pode ter acolhimento, pois dada a diversidade de acções administrativas, que visam proteger tantos diferentes aspectos da relação dos particulares com a Administração, não poderia ser de outro modo.

Não importa já distinguir, para efeitos de legitimidade processual, a que categoria se reconduzem as diferentes manifestações de posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Administração. Outrossim, importa averiguar se essas manifestações se subsumem à previsão de uma norma de habilitação de legitimidade activa (de legitimação, na terminologia de Wolff/Bachof/Stober), por forma a reconhecer a tutela jurisdicional efectiva do particular.

Contudo, a questão não é meramente processual, pois “tanto os direitos subjectivos, como os denominados interesses legítimos, são posições substantivas e não meramente processuais dos particulares em relação à Administração, concedidas objectiva e intencionalmente por uma norma jurídica que visa a satisfação, não apenas do interesse público, mas também dos interesses particulares. Num caso ou no noutro, o que pode variar é o conteúdo do direito, directamente atribuído pela lei ou resultante da maior ou menor amplitude do dever a que a Administração está obrigada relativamente ao particular. A diferença entre o direito subjectivo e o denominado interesse legítimo não respeita, portanto, à existência do próprio direito, mas a uma, eventual, maior ou menor amplitude do seu conteúdo”[63].

Do ponto de vista dogmático, só servirá neste quadro, à Ciência do Direito, uma categoria tão ampla quanto possível de direito subjectivo, de modo a abarcar todas as realidades jurídico-substantivas dos particulares, em termos de poderem ser exercidas em contencioso.


André Moz Caldas, n.º 17611
Notas:

[1] João Baptista Machado, «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», 1.ª ed., 16.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2007, página 12.
[2] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo – vol. I», 11.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2006, página 482.
[3] João Baptista Machado, «Introdução ao Direito...», cit., p. 24.
[4] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 482.
[5] Ibidem, p. 655.
[6] Ibidem, p. 482.
[7] Vasco Pereira da Silva, «O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo», 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, página 10; Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. I», 3.ª ed., 2.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 110.
[8] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 654.
[9] Ibidem, pp. 609 e seguintes.
[10] Ibidem, p. 483.
[11] Ibidem, p. 486.
[12] Ibidem, p. 487.
[13] Sobre a posição jurídica geral ou status, vd. Ibidem, p. 487.
[14] Citado por Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares (Esboço de uma teoria subjectivista do recurso directo de anulação», 1.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, página. 68.
[15] Ibidem, p. 69.
[16] Citado por Ibidem, p. 69.
[17] Ibidem, p. 70
[18] Ibidem, p. 70
[19] No mesmo sentido, Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral – Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª ed., Publicações D. Quixote, Lisboa, 2008, página. 210.
[20] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 71.
[21] Ibidem, p. 71.
[22] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 686.
[23] A este propósito, vd. por todos António de Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português – I Parte Geral – Tomo I», 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 311 e seguintes; Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., pp. 80 e seguintes.
[24] António de Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português...», cit., p. 332.
[25] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», 1.ª ed., 8.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 65.
[26] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 212.
[27] Que enuncia sumariamente em Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., pp. 81 e seguintes.
[28] Ibidem, p. 82.
[29] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 83.
[30] Ibidem, p. 83.
[31] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., p. 65.
[32] No mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa (Lições)», 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, página. 69.
[33] Para José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», cit. p. 70, estes serão “interesses diferenciados ocasionais”.
[34] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 213.
[35] Ibidem, p. 213.
[36] Ibidem, p. 213.
[37] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., p. 68.
[38] A expressão é de José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», cit. p. 73.
[39] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., p. 69.
[40] Ibidem, p. 70.
[41] Ibidem, pp. 72 e seguintes; Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 211.
[42] Ibidem, p. 70.
[43] Ibidem, p. 71, (itálicos no original).
[44] Ibidem, pp. 70 e seguintes.
[45] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 212.
[46] Ibidem, p. 213.
[47] José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», cit. p. 75, (itálicos no original).
[48] Este particular aspecto não sobreviveu à entrada em vigor do CPTA, pois a antiga acção de reconhecimento de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos foi substituída pela acção de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas (art. 37.º, 2, a)), para cuja legitimidade activa valem as regras gerais do artigo 9.º, admitindo até a tutela de interesses difusos.
[49] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., pp. 71 e seguintes.
[50] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares...», cit., p. 84 ss. São essas concepções: “1 – Uma mera situação de interesse de facto que confere aos indivíduos legitimidade processual, uma vez que possuem um interesse próximo do da Administração. Esta concepção parte do princípio de que os particulares não defendem, através do recurso, nenhuma posição jurídica subjectiva face à Administração (Laferrière, Hauriou, Guicciardi, Machete). 2 – Um “direito à legalidade” ou um “direito reflexo” que os indivíduos fazem valer no processo (Bonnard, Barthélèmy, Marcello Caetano, Walter Jellinek). 3 – Duas modalidades de posições jurídicas distintas: os direitos subjectivos e os interesses legítimos, consoante o poder de vantagem do indivíduo resulte imediata e intencionalmente das normas jurídicas ou seja atribuído, apenas, de forma mediata e reflexa (Zanobini, Sandulli, Freitas do Amaral). 4 – Igualmente as duas modalidades de direitos subjectivos e interesses legítimos, mas que se distinguem, já não com base no carácter mediato ou imediato do modo de protecção pela norma, mas antes consoante se trate ou não de uma situação dependente do exercício do poder administrativo (Nigro, Rui Machete). 5 – Duas situações diferentes: os direitos subjectivos clássicos ou activos e os direitos subjectivos novos ou reactivos; ou que denomina estes últimos de direitos eventuais ou futuros (Kornprobst, Laligant, Roubier, Enterría). 6 – Uma única categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos subjectivos (Bachof, Maurier, Krebbs, Tschira/Gläese, Badura)”.
[51] Ibidem, p. 100.
[52] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 686.
[53] Ibidem, p. 687.
[54] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 80.
[55] Ibidem, pp. 71 e seguintes.
[56] Ibidem, p. 76 e seguintes.
[57] Ibidem, p. 73.
[58] Ibidem, p. 77.
[59] Marcello Caetano, citado por Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 78.
[60] Marcello Caetano citado por Ibidem, p. 78.
[61] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., pp. 78 e seguintes.
[62] Ibidem, p. 112.
[63] Ibidem, p. 116

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Constituição das Equipas

Como combinado, depois de receber alguns pedidos, esta será a constituição das equipas:
- Governo: Deusa Camara, Ana Cristina Barreira, João Francisco Pereira, Emaus da Silva.
- Empresa ATH (fornecedor dos veículos A Tempo e Horas): Fidelia Neves, João Gonçalves Domingos, Manuel António Vicente, Maria Lopes Simões.
- Francisco Esperto: António Romão, Tânia Fernandes, Maria Margarida Paulos, Audília Miranda.
- Empresa “Somos de Inteira Confiança” : André Moz Caldas, Gonçalo Carrilho, João Paulo Padrão e Geamine Teixeira.
- Colectivo de Juízes: Ana Filipa Moura, Cláudia Pincho, Miguel Mano Silva.

Quem não estiver integrado em nenhuma equipa intervirá como testemunha.
É da responsabilidade dos alunos contactarem entre si para organizarem o trabalho conjunto.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Funcionamento da Simulação de Julgamento

Conforme combinado irá realizar-se a simulação de julgamento.
O tempo não é muito e por isso temos de cumprir escrupulosamente os prazos.
Para começar os alunos deverão formar as equipas. Peço então que até amanhã (quinta-feira) uma pessoa de cada grupo me envie um email com a proposta de composição da sua equipa e indicação de que interveniente pretendem ser.

Depois publicarei a composição das equipas no Blog (tentando respeitar ao máximo os pedidos segundo ordem de prioridade, mas resolvendo unilateralmente conflitos positivos e negativos).

Em seguida as equipas deverão preparar as suas peças nos prazos referidos abaixo.
qualquer dúvida enviem e-mail.


INTERVENIENTES - Composição das Equipas de 3 a 4 pessoas:

- Governo
- Empresa ATH (fornecedor dos veículos A Tempo e Horas)
- Francisco Esperto
- Empresa “Somos de Inteira Confiança”

- Colectivo de Juízes (máximo 3 pessoas)



CALENDÁRIO para prática dos actos:

1) Petições iniciais: 4 de Dezembro (obrigatoriamente publicadas no blog)

2) Contestações: 8 de Dezembro (obrigatoriamente publicadas no blog)

3) Eventual despacho judicial: 11 de Dezembro (obrigatoriamente publicado no blog)

4) Sessão de julgamento: a acertar para a última semana de aulas

5) Decisão final: Um dia após sessão de julgamento, em termos a acertar



Caso para a Simulação de Julgamento

O Governo português celebrou um contato destinado a fornecer veículos blindados às forças policiais (vulgarmente designados como “A Tempo e Horas”, pela sua capacidade em reagir prontamente a todas as eventualidades), estabelecendo como data limite da sua entrega o dia 15 de Novembro de 2010, pois estes se destinavam a garantir a segurança interna para a cimeira da NATO, que reuniu em Lisboa, nos dias 19 e 20 de Dezembro. Os veículos blindados “A Tempo e Horas”, contudo, só chegaram a Portugal no dia 22 de Novembro de 2010, depois de ocorrida a referida cimeira da NATO.

Perante as notícias do “escândalo” nos meios de comunicação social, Francisco Esperto, residente em Lisboa, pretende obter do tribunal administrativo a anulação do referido contrato, alegando a falta de utilidade da compra em questão, por a cimeira já ter entretanto ocorrido. Também a empresa “Somos de Inteira Confiança” pretende reagir judicialmente, alegando que teria sido capaz de produzir atempadamente os veículos blindados e a melhor preço, caso o Governo não tivesse optado pelo recurso ao ajuste directo a uma outra empresa, em razão do carácter urgente da encomenda.

Quid iuris?

(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Evolução do contencioso Administrativo Francês

Génese e Evolução do contencioso Administrativo Francês

Como instituição característica dos direitos da Europa Ocidental não insular, o Contencioso Administrativo teve o seu berço em França. E pode acrescentar-se que é  Fruto histórico da Revolução Francesa.
Com a Revolução Francesa (1789), foi proclamado o Princípio da separação de poderes,  em que a Administração ficou separada da Justiça – poder executivo para um lado, poder judicial para o outro. (Fase do Pecado Original, sendo que esse pecado original consistiria no facto de se ter instituído uma confusão entre Administração e Justiça.)
É neste contexto que podemos enfatizar que com a Revolução Francesa, surgiu uma nova classe social  e uma nova elite dirigente chegou ao poder. Começaram-se a impor novas ideias, a implementar todas as reformas políticas, económicas e sociais ditadas pela razão.
Assim tornou-se indispensável a criação de um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz de forma a vencer muitas das resistências suscitadas. Este aparelho traduz-se na obra gigantesca de Napoleão (ano VIII), em que os funcionários da administration centrale são organizados segundo o princípio da hierarquia; o território francês é dividido em cerca de 80 départements chefiados por  prefeitos (préfets), de livre nomeação governamental, que formam uma poderosa administration locale de l’État; e os próprios municípios (communes) perdem autonomia administrativa e financeira, sendo dirigidos por um maire nomeado pelo governo e assistido por um conseil municipal, também nomeado, um e outro colocados na estrita dependência do prefeito. As autarquias locais, embora com personalidade jurídica própria ,não passam de instrumentos administrativos do poder central.
Na Sequência da Revolução Francesa os tribunais comuns constituíram focos de resistência à implementação do novo regime, novas ideias, nova ordem económica e social. E como tal, o poder político teve de tomar providências para impedir intromissões do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo.
Por isso, em 1790 e 1795, a lei proíbe aos juízes que conheçam de litígios contra autoridades administrativas; e em 1799 (ano VIII) são criados os Tribunais Administrativos ( que não eram verdadeiros tribunais, mas sim órgãos da administração, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e responsabilidade civil)
Ao longo do século XIX, o Conseil d’État considerou que tendo a Administração  de prosseguir o interesse público (necessidades colectivas), este há-de poder sobrepor-se aos interesses particulares que se oponham  à realização do interesse geral. Por isso, deviam dispor de especiais poderes de autoridade, que lhes permitisse impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais.
            No entanto, esta sujeição ao interesse público também submete a administração a especiais deveres e restrições que tão-pouco oneram a vida dos particulares.
É neste âmbito que devemos referir que nasce  um conjunto de normas jurídicas de direito publico bem diferentes das do direito privado, é o Droit Administratif.
            É dentro desta linha de pensamento, que enunciamos que o direito administrativo confere um conjunto de poderes “exorbitantes” à Administração Pública por comparação com os poderes reconhecidos pelo direito civil aos particulares nas suas relações entre si.
De entre esses poderes, é de destacar no sistema Francês, o privilégio da execução prévia (privilège du préalable e privilège de l’exécution d’office), que se traduz no facto das decisões da administração Pública serem unilaterais, e terem força executória própria, e poderem por isso mesmo serem impostas pela coacção aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial.
Contudo, no sistema administrativo Francês, visto ser um Estado de Direito, estão salvaguardadas as garantias jurídicas dos particulares face aos abusos e ilegalidades da Administração Pública.
Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio dos tribunais comuns.          
Como os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à administração, o tribunal administrativo só pode anular o acto se este for ilegal, não pode declarar consequências dessa anulação, nem proibir a Administração de proceder de determinada maneira, nem condená-la a tomar certa decisão ou a adoptar certo comportamento.
Se os tribunais são independentes perante a Administração, esta também é independente perante aqueles. E por isso são as autoridades administrativas que decidem  como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus.
Estas características originárias do Sistema Administrativo Francês, também chamado de sistema de administração executiva (autonomia ao poder executivo relativamente aos tribunais), vigora hoje em dia em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos estados que acederam à independência no século XX depois de terem sido colónias desses países europeus.

Situação Actual e Perspectivas  do Contencioso Administrativo Francês
           
O contencioso administrativo Francês mantêm-se ancorado ao princípio da proibição aos tribunais judiciais de decidir sobre a legalidade das decisões  a administrativas.
Em França, o perfil orgânico da ordem jurisdicional administrativa continua a corresponder ao aforismo oitocentista de que “julgar a Administração é ainda administrar”. O Conseil d’État, as cours administratives d’appel e os tribunais administratifs permanecem organicamente ligados ao executivo e não ao poder judiciário.
No entanto, esta solução organizatória não se apresenta como uma mero resquício do passado ,antes sendo assumida como uma concepção “especificamente francesa” da justiça administrativa.
Esta interdependência entre administração activa e administração contenciosa traduz-se pelo simultâneo desempenho pelas estruturas desta ultima (em especial quanto ao Conseil d’État) de atribuições jurisdicionais e de atribuições consultivas da Administração activa.
A estreita proximidade, verificada no sistema Francês ,entre justiça administrativa e administração activa , de nada afectou um estremado respeito dos tribunais administrativos pelo campo próprio de actuação desta ultima.
Pois como referi anteriormente, a Administração dispõe do privilégio da decisão executória.
            Sem que se possa considerar , com um mínimo de realismo que a dualidade de ordens jurisdicionais venha a ser posta em causa num futuro conjecturável ,há que reconhecer que o modelo contencioso Administrativo francês firmado em toda a sua imponência em meados do século XX, entrou em crise logo a seguir. (Fase do Baptismo, o sistema francês afastava-se cada vez mais do pecado original, cada vez mais a Justiça Administrativa se autonomiza em relação ao poder administrativo.)
            A crise coincidiu com o inicio de uma mudança, sem se confundir com ela, já que a crise não esta nas alterações sobrevindas mas na insuficiência destas  para ajustar o sistema às novas exigências decorrentes do aprofundamento do Estado de Direito, da mudança das mentalidades e da crescente procura do serviço da jurisdição administrativa.
            Na viragem para o Século XXI, dispomos já de alguma perspectiva para tirar conclusões. A primeira é a de que houve efectivamente uma redistribuição de papeis ao nível das instituições relevantes, envolvendo não apenas órgãos jurisdicionais mas também o grau de intervencionismo do legislador. A segunda conclusão é a de que, reajustadas as posições recíprocas, o Conseil d’État e os restantes tribunais de ordem jurisdicional administrativa levam a cabo neste momento uma “estratégia de relegitimação do juiz administrativo”, a qual , no que concerne ao conselho ,passa curiosamente também, se não em primeiro lugar, pelos aspectos não contenciosos da sua actividade. Uma terceira conclusão vai no sentido de que as alterações sobrevindas independentemente da vontade do Conseil d’État  e, alguns casos, vistas até inicialmente com desconfiança por este órgão, acabaram de um modo geral por se revelar factores de um novo dinamismo da jurisprudência administrativa.
            A década de noventa do século XX trouxe consigo alterações legislativas que vieram reforçar consideravelmente o grau de tutela jurisdicional, ultrapassando o velho tabu da proibição de injunção à Administração pelo juiz administrativo.
            Depois de uma primeira fase de adaptação , não desprovida de dificuldades e incertezas, pode hoje considerar-se que o Conseil d’État  e o Conseil Constitutionnel encontraram fórmulas de conjugação do exercício das respectivas competências e que, em parte como causa disso e em parte por força disso, a prática e a teorização jurídicas se desenvolvem agora sobre o universo integrado de princípios e regras do direito constitucional e do direito Administrativo.
            Pode hoje concluir-se que a revitalização, em França, do Direito Constitucional graças à sua substanciação, em parte, devida à actuação jurisprudencial do Conseil Constitutionnel, foi um fenómeno evolutivo absorvido de forma positiva pela jurisprudência administrativa. Tendo sofrido novos condicionamentos, esta adquiriu no entanto bases mais sólidas, definidas e diversificadas. No fundo, foi o Direito Administrativo que cresceu, ganhando um novo e importante segmento: O Direito Administrativo Constitucional, ou Direito Constitucional da organização e funcionamento e das situações materiais da Administração Pública. Em consequência disso , há todo um controle de constitucionalidade dos actos administrativos  que hoje se desenvolve, designadamente na base de uma parametricidade directa das normas constitucionais sobre o conteúdo de actos discricionários. (Fase do Crisma ou Confirmação - vai ser o Conselho Constitucional a consagrar ao nível da lei fundamental, “que o Contencioso Administrativo é tarefa de verdadeiros tribunais e que os particulares gozam de direitos de acesso ao processo para a defesa das suas posições subjectivas em face da Administração”)
            Em face do Tribunal de Justiça e do TEDH, tem o Conseil d’État vindo a encarar um outro desafio que, se traduz em saber se se encontra ou não condenado a ver a sua jurisdição tornar-se, com a passagem do tempo,”provincial e marginal”.
            Em suma, após algumas decisões do TEDH, pode dizer-se que  o Contencioso Administrativo Francês vê indirectamente ameaçada a sua identidade na figura paradigmática do Conseil d’État.
O futuro dirá se os tribunais e os legisladores franceses vão, como até agora, manter a energia e a criatividade necessárias para defender o direito á existência do seu modelo - hoje minoritário – contra o juridismo abstracto de certa jurisprudência europeia.


  • Trabalho elaborado por :

Cláudia Pires Pincho
nº16093
Turma- noite ; sub-turma-3


quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Caso prático

Proposta de resolução

Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido

II

Alberto dirigiu aos serviços competentes do Ministério da Agricultura um pedido de subsídio na sequencia de uma praga de insectos que lhe destruiu toda a sua produção vinícola.

Tendo já decorrido seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do Ministério, Alberto propôs uma acção administrativa especial com o objectivo de obter a condenação do Estado no pagamento do mencionado subsídio.

Em sua defesa alegou o Ministério que não tinha qualquer dever de responder a Alberto, tanto mais que, segundo a lei, este não teria direito ao subsídio. Mais alegou que sempre o meio processual escolhido seria desadequado uma vez que o pagamento de um subsídio não pode ser qualificado como acto administrativo.

Quem terá razão?

Em regra, o procedimento administrativo deve se concluído no prazo de 90 dias (cfr. n.º 1 do artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA]), suspendendo-se o prazo nos Sábados, Domingos e feriados (alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do CPA), salvo nos prazos legalmente fixados em mais de seis meses.

Trata-se de um corolário do princípio da decisão, ínsito no n.º 1 do artigo 9.º do CPA. Ainda, a Administração está vinculada a um dever de celeridade, imposto pelo artigo 57.º do CPA.

Partindo do princípio que o prazo à disposição do Ministério da Agricultura fora ultrapassado, assiste a Alberto o direito de instaurar uma acção administrativa especial para obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido (cfr. n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA]). Efectivamente, esta condenação pode ser pedida quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, após a apresentação de requerimento que constitui o órgão competente no dever de decidir (alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA). Aliás, o direito de acção tem de ser exercido no prazo de um ano a contar desde o termo do prazo legal estabelecido para a emssão do acto ilegalmente omitido (cfr. n.º 1 do artigo 69.º do CPTA).

Alberto dispõe de legitimidade activa por alegar ser titular de um direito dirigido à emissão desse acto (alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPTA). Tem legitimidade passiva o Ministério (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA).

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da residência habitual de Alberto (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 16.º do CPTA).

Naturalmente que o Ministério só seria condenado à prática do acto se este fosse legalmente devido, isto é, se compulsadas todas as normas legais aplicáveis isso conduzisse a que Alberto teria direito ao subsídio e fosse inequívoco o montante a que teria direito. Porém, mesmo havendo a necessidade de considerar que a emissão do acto pretendido envolveria a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitiria identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que faria com que o tribunal não pudesse determinar o conteúdo do acto a praticar, este deveria, ainda assim, explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido (cfr. n.º 2 do artigo 71.º do CPTA). Coisa diferente será o caso de a lei não fazer nascer na esfera jurídica de Alberto qualquer direito subjectivo ao subsídio, caso em que o acto administrativo não é legalmente devido e, portanto, a Administração não pode ser condenada a praticá-lo e o pedido não pode proceder.

Em face do argumento, por parte do Ministério, de que não se trata de um acto administrativo, teria de se contrapor o conceito de acto administrativo do artigo 120.º do CPA, embora o objecto do processo seja a pretensão de um interessado e não o acto propriamente dito. Esta aliás, a grande revolução do contencioso administrativo que deixa de ser um processo ao acto, alargando os seus horizontes. Na verdade, a decisão a propósito do subsídio envolve, antes do seu pagamento, um acto administrativo que comporte a decisão respeitante à sua atribuição. Caso se tratasse apenas do dever de prestar um subsídio atribuído por acto administrativo anteriormente praticado, aí sim a acção correria na forma comum (cfr. alínea e), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA), sendo válido o argumento do Ministério.

Caso prático


Proposta de resolução

Impugnação de actos administrativos

VI

Antero, vizinho de futuro empreendimento turístico a nascer na costa alentejana, resolveu impugnar a licença de construção atribuída à empresa de construção civil Betão e Companhia, SA, alegando, para o efeito, violação de diversas normas do Plano da Orla Costeira (POC). O tribunal decidiu anular a referida licença de construção, fundamentando, no entanto, a anulação na falta de audiência dos interessados.

A acção segue a forma de acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por a impugnação se tratar de uma pretensão emergente da prática de acto administrativo ilegal. No âmbito desta forma da acção administrativa, podem ser formulados pedidos de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. São impugnáveis, entre outros, os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. n.º 1 do art.º 51.º do CPTA). Antero, alegando ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido lesado pelo acto, possui legitimidade activa para a impugnação, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, salvo se o tiver aceite, expressa ou tacitamente, depois de praticado (cfr. n.º 1, artigo 56.º do CPTA), o que não sucedeu.

Tem legitimidade passiva na acção, a pessoa colectiva de Direito Público que tenha praticado a acção (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA). A competência de concessão de licenças de construção é da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro que aprovou o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Deve ser demandado, assim, o Município correspondente ao local da edificação do empreendimento.

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia local (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 20.º do CPTA)

A empresa de construção civil Betão e Companhia, SA é demandada como contra-interessada, nos termos do artigo 57.º do CPTA, pois o provimento do processo impugnatório pode prejudicá-la directamente, bem como possui um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado e pode ser identificada tanto em função da relação material em causa, como em face da licença.

a) A empresa de construção alega agora que o tribunal não pode anular a licença com base na falta de audiência dos interessados. Terá razão?

O tribunal tem o dever de decidir todas as questões que as pares tenham submetido à sua apreciação (cfr. n.º 1 do artigo 95.º do CPTA). Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade, ainda que não tenham sido alegadas (n.º 2 do artigo 95.º do CPTA). O tribunal pode, portanto, anular a licença com base na falta de audiência dos interessados (cfr. artigo 100.º conjugado com os artigos 133.º a contrario sensu, 135.º e com o n.º 2 do artigo 136.º, todos do Código do Procedimento Administrativo). Logo, não tem razão a empresa de construção civil Betão e Companhia, SA.

b) Por sua vez, Antero exige que o tribunal aprecie a causa de invalidade material por ele alegada. Terá razão?

Antero tem razão. Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todos as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito (cfr. n.º 2 do artigo 95.º do CPTA) o que não é de supor que tenha sucedido.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Mais Tarefas (do Prof. Vasco Pereira da Silva)

Mais tarefas

"Aqui segue a indicação de mais tarefas:

1- Aprecie o modo como a legitinidade é tratada no âmbito do presente Código e como o era no passado. Quais as semelhanças e diferenças?
2- Quais as vantagens e inconvenientes de adoptar uma teoria unificada de direitos subjectivos públicos ou de adoptar antes um entendimento tripartido (direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos)?
Bom trabalho.

Vasco Pereira da Silva"

Participem!!