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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Caso prático

Proposta de resolução

Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido

II

Alberto dirigiu aos serviços competentes do Ministério da Agricultura um pedido de subsídio na sequencia de uma praga de insectos que lhe destruiu toda a sua produção vinícola.

Tendo já decorrido seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do Ministério, Alberto propôs uma acção administrativa especial com o objectivo de obter a condenação do Estado no pagamento do mencionado subsídio.

Em sua defesa alegou o Ministério que não tinha qualquer dever de responder a Alberto, tanto mais que, segundo a lei, este não teria direito ao subsídio. Mais alegou que sempre o meio processual escolhido seria desadequado uma vez que o pagamento de um subsídio não pode ser qualificado como acto administrativo.

Quem terá razão?

Em regra, o procedimento administrativo deve se concluído no prazo de 90 dias (cfr. n.º 1 do artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA]), suspendendo-se o prazo nos Sábados, Domingos e feriados (alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do CPA), salvo nos prazos legalmente fixados em mais de seis meses.

Trata-se de um corolário do princípio da decisão, ínsito no n.º 1 do artigo 9.º do CPA. Ainda, a Administração está vinculada a um dever de celeridade, imposto pelo artigo 57.º do CPA.

Partindo do princípio que o prazo à disposição do Ministério da Agricultura fora ultrapassado, assiste a Alberto o direito de instaurar uma acção administrativa especial para obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido (cfr. n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA]). Efectivamente, esta condenação pode ser pedida quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, após a apresentação de requerimento que constitui o órgão competente no dever de decidir (alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA). Aliás, o direito de acção tem de ser exercido no prazo de um ano a contar desde o termo do prazo legal estabelecido para a emssão do acto ilegalmente omitido (cfr. n.º 1 do artigo 69.º do CPTA).

Alberto dispõe de legitimidade activa por alegar ser titular de um direito dirigido à emissão desse acto (alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPTA). Tem legitimidade passiva o Ministério (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA).

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da residência habitual de Alberto (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 16.º do CPTA).

Naturalmente que o Ministério só seria condenado à prática do acto se este fosse legalmente devido, isto é, se compulsadas todas as normas legais aplicáveis isso conduzisse a que Alberto teria direito ao subsídio e fosse inequívoco o montante a que teria direito. Porém, mesmo havendo a necessidade de considerar que a emissão do acto pretendido envolveria a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitiria identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que faria com que o tribunal não pudesse determinar o conteúdo do acto a praticar, este deveria, ainda assim, explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido (cfr. n.º 2 do artigo 71.º do CPTA). Coisa diferente será o caso de a lei não fazer nascer na esfera jurídica de Alberto qualquer direito subjectivo ao subsídio, caso em que o acto administrativo não é legalmente devido e, portanto, a Administração não pode ser condenada a praticá-lo e o pedido não pode proceder.

Em face do argumento, por parte do Ministério, de que não se trata de um acto administrativo, teria de se contrapor o conceito de acto administrativo do artigo 120.º do CPA, embora o objecto do processo seja a pretensão de um interessado e não o acto propriamente dito. Esta aliás, a grande revolução do contencioso administrativo que deixa de ser um processo ao acto, alargando os seus horizontes. Na verdade, a decisão a propósito do subsídio envolve, antes do seu pagamento, um acto administrativo que comporte a decisão respeitante à sua atribuição. Caso se tratasse apenas do dever de prestar um subsídio atribuído por acto administrativo anteriormente praticado, aí sim a acção correria na forma comum (cfr. alínea e), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA), sendo válido o argumento do Ministério.

Caso prático


Proposta de resolução

Impugnação de actos administrativos

VI

Antero, vizinho de futuro empreendimento turístico a nascer na costa alentejana, resolveu impugnar a licença de construção atribuída à empresa de construção civil Betão e Companhia, SA, alegando, para o efeito, violação de diversas normas do Plano da Orla Costeira (POC). O tribunal decidiu anular a referida licença de construção, fundamentando, no entanto, a anulação na falta de audiência dos interessados.

A acção segue a forma de acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por a impugnação se tratar de uma pretensão emergente da prática de acto administrativo ilegal. No âmbito desta forma da acção administrativa, podem ser formulados pedidos de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. São impugnáveis, entre outros, os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. n.º 1 do art.º 51.º do CPTA). Antero, alegando ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido lesado pelo acto, possui legitimidade activa para a impugnação, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, salvo se o tiver aceite, expressa ou tacitamente, depois de praticado (cfr. n.º 1, artigo 56.º do CPTA), o que não sucedeu.

Tem legitimidade passiva na acção, a pessoa colectiva de Direito Público que tenha praticado a acção (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA). A competência de concessão de licenças de construção é da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro que aprovou o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Deve ser demandado, assim, o Município correspondente ao local da edificação do empreendimento.

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia local (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 20.º do CPTA)

A empresa de construção civil Betão e Companhia, SA é demandada como contra-interessada, nos termos do artigo 57.º do CPTA, pois o provimento do processo impugnatório pode prejudicá-la directamente, bem como possui um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado e pode ser identificada tanto em função da relação material em causa, como em face da licença.

a) A empresa de construção alega agora que o tribunal não pode anular a licença com base na falta de audiência dos interessados. Terá razão?

O tribunal tem o dever de decidir todas as questões que as pares tenham submetido à sua apreciação (cfr. n.º 1 do artigo 95.º do CPTA). Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade, ainda que não tenham sido alegadas (n.º 2 do artigo 95.º do CPTA). O tribunal pode, portanto, anular a licença com base na falta de audiência dos interessados (cfr. artigo 100.º conjugado com os artigos 133.º a contrario sensu, 135.º e com o n.º 2 do artigo 136.º, todos do Código do Procedimento Administrativo). Logo, não tem razão a empresa de construção civil Betão e Companhia, SA.

b) Por sua vez, Antero exige que o tribunal aprecie a causa de invalidade material por ele alegada. Terá razão?

Antero tem razão. Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todos as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito (cfr. n.º 2 do artigo 95.º do CPTA) o que não é de supor que tenha sucedido.