quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Caso prático


Proposta de resolução

Impugnação de actos administrativos

VI

Antero, vizinho de futuro empreendimento turístico a nascer na costa alentejana, resolveu impugnar a licença de construção atribuída à empresa de construção civil Betão e Companhia, SA, alegando, para o efeito, violação de diversas normas do Plano da Orla Costeira (POC). O tribunal decidiu anular a referida licença de construção, fundamentando, no entanto, a anulação na falta de audiência dos interessados.

A acção segue a forma de acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por a impugnação se tratar de uma pretensão emergente da prática de acto administrativo ilegal. No âmbito desta forma da acção administrativa, podem ser formulados pedidos de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. São impugnáveis, entre outros, os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. n.º 1 do art.º 51.º do CPTA). Antero, alegando ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido lesado pelo acto, possui legitimidade activa para a impugnação, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, salvo se o tiver aceite, expressa ou tacitamente, depois de praticado (cfr. n.º 1, artigo 56.º do CPTA), o que não sucedeu.

Tem legitimidade passiva na acção, a pessoa colectiva de Direito Público que tenha praticado a acção (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA). A competência de concessão de licenças de construção é da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro que aprovou o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Deve ser demandado, assim, o Município correspondente ao local da edificação do empreendimento.

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia local (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 20.º do CPTA)

A empresa de construção civil Betão e Companhia, SA é demandada como contra-interessada, nos termos do artigo 57.º do CPTA, pois o provimento do processo impugnatório pode prejudicá-la directamente, bem como possui um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado e pode ser identificada tanto em função da relação material em causa, como em face da licença.

a) A empresa de construção alega agora que o tribunal não pode anular a licença com base na falta de audiência dos interessados. Terá razão?

O tribunal tem o dever de decidir todas as questões que as pares tenham submetido à sua apreciação (cfr. n.º 1 do artigo 95.º do CPTA). Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade, ainda que não tenham sido alegadas (n.º 2 do artigo 95.º do CPTA). O tribunal pode, portanto, anular a licença com base na falta de audiência dos interessados (cfr. artigo 100.º conjugado com os artigos 133.º a contrario sensu, 135.º e com o n.º 2 do artigo 136.º, todos do Código do Procedimento Administrativo). Logo, não tem razão a empresa de construção civil Betão e Companhia, SA.

b) Por sua vez, Antero exige que o tribunal aprecie a causa de invalidade material por ele alegada. Terá razão?

Antero tem razão. Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todos as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito (cfr. n.º 2 do artigo 95.º do CPTA) o que não é de supor que tenha sucedido.

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