domingo, 12 de dezembro de 2010

Considerações sobre a legitimidade do particular em sede de Contencioso Administrativo

Actualmente, ao abordarmos o Contencioso Administrativo, constatamos estar perante um processo de partes, o que configura e consubstancia uma realidade diversa daquela que se verificava em tempos passados.

Recorde-se que o Contencioso Administrativo era por natureza de tipo objectivo, orientado sobretudo para a verificação da legalidade de uma actuação administrativa, não valorando, nem reconhecendo, direitos subjectivos às partes.

O acto administrativo concentrava sobre si toda a atenção, não se reconhecendo nem ao particular nem ao Tribunal o estatuto de partes, mas sim exigindo deles uma colaboração capaz de assegurar a defesa da legalidade e do interesse público.

Perante este quadro, torna-se claro, que não havia espaço para a possibilidade de uma actuação que pudesse revelar a existência de direitos ou interesses próprios.

Ao particular competia um papel secundário e absolutamente subordinado face à Administração, não podendo afirmar quaisquer direitos subjectivos perante esta e tendo de se comformar com o papel de administrado complacente, sem margem de manobra.

Na verdade, o administrado era o destinatário perfeito sobre o qual a Administração Pública podia exercer, de forma descricionária, todo o seu poder.

Administração exibia, aliás, esse poder e recusava qualquer possibilidade ao particular de poder ser titular de qualquer direito subjectivo, tal como acima se tinha acentuado, no quadro de relacionamento entre este e as autoridades administrativas.

Ao particular estava assim cometido um papel de defesa, quase se diria forçada, da legalidade, não podendo defender os seus direitos, mesmo que estes tivessem sido violados por uma actuação administrativa ilegal.

Este estado de coisas sofreria, felizmente, uma profunda mutação, em virtude quer da Constituição de 1976, quer da reforma operada em 1984/1985, que transforma o contencioso administrativo num processo de partes.

Neste novo contexto, Administração e o particular, cada um no seu papel e defendendo os seus interesses, num quadro de contencioso plenamente jurisdicionalizado e de natureza subjectiva, passam a poder sustentar, perante um Juiz, as respectivas posições.

Uma parte, porque entende ter sido lesada, a outra na defesa da legalidade e do interesse público.

Temos assim uma situação em que tanto a Administração, como o particular, se passam a situar ao mesmo nível num quadro de paridade, beneficiando da mesma situação processual.

Prova desta situação de igualdade pode-se retirar do CPTA, designadamente do seu artº 6º, que estatui uma igualdade efectiva, em sede de participação processual.

Noutra sede a própria CRP consagra a protecção dos direitos dos particulares nos seus artºs 204 e 268, nº 4.

Outras manifestações de igualdade se podem retirar da possibilidade de aplicação de sanções à Administração, ou aos particulares, com fundamento em actuações que consubstanciem litigância de má-fé. ( artº 6 e artº 8 CPTA que consagra o principio de cooperação e boa-fé processuais)

A ideia de que o processo administrativo é um processo de partes, pode ser retirada do conteúdo do artº 9º do CPTA, designadamente, das regras comuns sobre legitimidade.

Note-se que a legitimidade, de acordo com o regime do artº 9º do CPTA, tem origem na alegação da posição de parte, na relação material controvertida. Assim o critério que permite atribuir a posição de parte, radica na posição dos sujeitos e na circunstância de se alegarem direitos e deveres na esfera da relação júridica substantiva. ( Artº 9º, nº 1 CPTA)

O autor será assim parte legitima sempre que alegue direitos subjectivos ou posições substantivas de vantagem, na relação júridica administrativa.

Vamos fazer de seguida uma referência à legitimidade dos particulares, no quadro da Acção Administrativa Especial, não deixando de sublinhar que o artº 9º se refere ao regime geral da legitimidade.

No artº 9º estamos perante uma regulação que abrange de forma ampla um conjunto diversificado de situações, através de um conjunto de regras especificas.

Analisemos por exemplo o artº 55 que reporta à legitimidade para impugnação de actos administrativos, elencando um conjunto de pessoas e entidades com legitimidade para proceder a tal impugnação, pedindo a sua anulação ou a declaração da sua nulidade.

Note-se que de acordo com o artº 55, nº 1, al) a CPTA terá legitimidade para impugnar quem alegar ter um interesse directo e pessoal, ou seja, tenha sofrido um prejuizo que tenha afectado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

A formulação constante do artº 55, nº 1, al) a, em contraposição com a ideia de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos, surge como uma forma de concretização mais ampla da impugnação de actos administrativos, oferecida ao particular que assim poderá avançar para essa solução, sem ter de sustentar a ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido.

Ao particular neste contexto, bastará invocar estar a sofrer consequências negativas na sua esfera júridica e indicar a vantagem directa e imediata que para si decorreria da procedência da anulação ou declaração de nulidade do acto.

Importa sublinhar um aspecto importante, que tem a ver com a necessidade de provar que o acto da Administração está ferido de ilegalidade, não bastando sustentar o carácter lesivo para os interesses do particular.

Há vários actos lesivos e desfavoráveis desses interesses, que não obstante, se apresentam como perfeitamente legais.

João Paulo Padrão

Aluno 17 371

Sub-Turma 3 Noite

MEDIDAS POPULARES PROVISÓRIAS

MEDIDAS POPULARES PROVISÓRIAS

PROVIDÊNCIAS CAUTELARES NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que entrou em vigor em Janeiro de 2004, regula no seu artigo 112º e ss. as providências cautelares, cuja finalidade é assegurar o efeito útil da sentença final. Deste modo o seu objectivo é evitar que o particular venha a sofrer prejuízos graves na esfera dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, dado o atraso que se verifica das sentenças judiciais.

A providência cautelar depende da acção principal intentada obrigatoriamente, dentro dos prazos legalmente previstos. É um processo urgente, com tramitação célere, autónoma em relação ao processo principal – artigo 113 nº 2 do CPTA e visa tutelar provisoriamente os direitos ou interesses do requerente, cuja tutela definiva será garantida na sentença a ser proferida.

São muitas as pretenções que podem ser requeridas, a título principal, perante os tribunais administrativos, tais como a obtenção das providências cautelares necessárias a cada caso concreto. Os critérios de que depende a adopção das providências estão praticamente unificados no artº 120º CPTA.

No entanto o artigo 132º no seu nº 6 refere que a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal, depois de ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, se os danos emergentes da adopção da providência forem superiores aos prejuízos resultantes da sua não adopção.

O artigo 268º da CRP conhecido como “a grande fonte dos direitos fundamentais” consagra no seu nº 4 o princípio da tutela jurisdicional efectiva e plena dos particulares incluíndo a adopção de medidas cautelares adequadas e actualmente para que todas as sentenças possam efectivamente garantir esta tutela o CPTA consagrou 6 tipos de providências cautelares elencadas no seu artigo 112º nº 2, providências essas que podem ser :

- Antecipatórias – previstas pela primeira vez no CPTA ( artº 120º nº1 alínea c)) quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos que se revelem de dificil reparação para os interesses que o requerente pretenda ver reconhecidos no processo principal ou

- Consevatórias – em que o interessado pretende manter ou conservar um direito em perigo evitando o seu prejuízo por medidas que a administração venha a adoptar – suspensão da eficácia de actos administrativos ( artº 112º nº2 alinea a)).,

Características Fundamentais:

- A instrumentalidade

A providência não poderá acautelar interesses ou direitos que em circunstância alguma poderão ser garantidos pela sentença.

- A provisoridade

Apenas tutela os interesses ou direitos do requerente provisoriamente, pois a tutela definitiva terá lugar na sentença da acção principal da qual a providência depende.

- A sumariedade

Dos fundamentos apresentados é feita prova sumária da sua existência.

Legitimidade:

Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos e quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, bem como os autores populares –artº 112º nº 1; artº 55º e artº 9º do CPTA

Os casos que dão origem à caducidade das providências cautelares, vem regulados no artigo 123º do CPTA e realça-se o facto em que estas podem ser contrariadas pela acção principal em virtude das mesmas serem instrumentais destas.

MARIA MARGARIDA PAULOS - Aluna nº 17431 da subturma 3

Condicionalismos do Artigo 36º do CPTA…

O Artigo supramencionado, é o alargamento da tutela urgente muito diferente da tutela cautelar, ambas modalidades têm em comum a decisão em carácter urgente aos processos relativos ao aludido preceito legal, porque ambos tramitam de acordo com prazos reduzidos, todavia, enquanto a decisão em matéria das medidas cautelares é provisória e serve para acautelar mais danos supervenientes ou inutilização do direito em questão, nos termos do Artigo 109º e seguintes bem como o Artigo 131º e seguintes do CPTA, a decisão em processo urgente é definitiva, ambas decisões são asseguradas pelos tribunais Administrativos no âmbito do seu normal funcionamento e não sendo há a existência e organização de turnos para o efeito nos termos do Artigo 10º da ETAF.

O processo urgente é um imperativo constitucional, desde a introdução do artigo 20º/5 na Constituição da República Portuguesa que a todo o direito corresponda uma tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

Para que haja uma efectiva tutela é necessária a consagração de diversos meios para as diferentes necessidades de cada direito concretamente considerado.

Uma das soluções encontradas no CPTA são os chamados processos urgentes, a sua razão de ser é a de que determinadas questões, em função das suas circunstâncias, devem obter uma "resolução definitiva pela via judicial num curto espaço de tempo.

Trata-se de questões carentes de uma decisão de mérito num espaço temporal reduzido para que sejam efectivamente tuteladas. Essa carência de uma decisão de mérito célere determina a inaptidão das providências cautelares para este tipo de questões. São processos autónomos, uma vez que são processos principais e não dependem de uma posterior confirmação, o que lhes retira o carácter provisório das providências cautelares.

Esta tramitação mais acelerada comporta um factor de risco já que a questão não vem a ser tratada com as normais exigências da acção comum ou da acção especial sendo a sua cognição mais apressada, será contudo, preferível uma decisão baseada no processo menos exigente que a ausência de tutela em tempo útil.

São assim, dois os aspectos subjacentes a todos os processos urgentes:

  • Necessidade de emissão urgente de uma decisão (que precede a indispensabilidade de uma decisão de mérito). Não se verificando esta dever-se-á recorrer a uma acção administrativa comum ou especial, porventura com o requerimento para o decretamento de uma providência cautelar.
  • Carência de uma decisão de mérito (urgente) que determine a insuficiência do decretamento de uma providência cautelar.

O processo urgente será ainda o meio apropriado quando, sendo suficiente a tutela cautelar, tal decisão se revele em termos estruturais, uma verdadeira decisão de mérito, consumindo o objecto do processo principal.

O artigo 36º do CPTA vem permitir esta tramitação urgente em quatro tipos de questões:

1. Impugnações relativas a eleições administrativas.

2. Impugnações relativas à formação de determinados contratos.

3. Intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

4. Intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias.

As impugnações urgentes são processos especiais de impugnação de actos administrativos pelo que lhes será aplicável, com as devidas adaptações, o regime dos processos não-urgentes, por remissão expressa dos artigos 97º/1, 99º/1, 100º/1 e 102º/1 do CPTA.

O modelo de tramitação a seguir é o da acção administrativa especial, com as especialidades previstas e prazos mais apertados para cada tipo de processo.

É de referir que esta enumeração legal não é exaustiva, não implica o estabelecimento de um numerus clausus que determine que apenas estes podem seguir a tramitação dos processos urgentes, è o que decorre do próprio artigo "salvo os casos previstos na lei...".

Com efeito, a lei chega mesmo a prever que sigam a mesma tramitação outro tipo de processos - é o caso dos processos-modelo previstos no artigo 48º/4 do CPTA e da antecipação da decisão de fundo no processo cautelar prevista no artigo 121º do CPTA.

O legislador veio, neste artigo, apenas enumerar os mais relevantes processos urgentes. Nos casos previstos a urgência decorre mesmo daquelas categorias de actos impugnados.

A consagração dos processos urgentes, ainda que tardia, veio garantir uma efectiva tutela a várias situações. No entanto a passagem de nenhuma tutela para uma tutela plena que se pretende, poderá dar origem a uma fuga para os processos urgentes no objectivo de obtenção de tutela mais rápida. É necessário arguir que se tratam de meios excepcionais e que não são os pressupostos legais que irão descongestionar os vários processos nos tribunais.

Este tipo de tutela não pode ser um meio ao qual se recorre para contornar a morosidade dos processos em tribunal, só devendo ser accionada, para que deva ser exequível, quando haja um motivo urgente, excepcional e justificativo.

Emaús Silva

Aluno 15017

Subturma 3

4º Ano/Noite

sábado, 11 de dezembro de 2010

Despacho Saneador relativo ao Processo XXXXXX/10


Tribunal Administrativo
 do Círculo de Lisboa

N. Processo : XXXXXX/10
N / Refª : 20102011

Nos termos do artigo 87º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, profere este tribunal despacho saneador, para conhecer das excepções e irregularidades processuais, com vista à regularização da instância e para definir base instrutória.
***

Despacho Saneador

I.   Saneamento do Processo

Tribunal Competente:
·         Em razão da matéria artº 4 ,nº1 alínea F e E  do ETAF,
Exclui-se a competência dos tribunais fiscais  artº49 do ETAF.
·         Em razão da hierarquia é competente o tribunal do circulo, artº 44 ETAF
·         Competência territorial, artº 16 e ss ;
-Anulação do contrato : artº 19 CPTA
-Impugnação do acto de adjudicação : artº 16 CPTA (por exclusão dos artigos 17,18,19 e 20 CPTA).

Nos termos do DL 325/2003 e conforme Mapa Anexo, é absoluta e relativamente competente o Tribunal administrativo do circulo de Lisboa para conhecer de ambos os pedidos, por via da regra geral do artº16 CPTA e do artº 19 CPTA.
- As partes têm personalidade (art. 5 e art. 6,D CPC) e capacidade judiciária, de acordo com art. 9 CPC, ex vi 1º do CPTA.
- Quanto à legitimidade activa do autor “Somos da inteira confiança”: - para impugnação (art. 55,nº1 A CPTA), – para a anulação do contrato (Artº 40,1,C,D CPTA).
-O Ministério da Administração Interna tem legitimidade passiva nos termos do art. 10,nº1 e nº2 CPTA ; a ATH também é legitimo passivo nos termos do art. 10 nº 1 e nº7 CPTA e art. 57 CPTA.
- O valor da causa é de 400.000€ (quatrocentos mil euros).
- O contra-interessado, ATH, foi regularmente citado pelo autor após despacho de aperfeiçoamento (face ao disposto no 88º/2 e 89º/1 f) CPTA).
- As partes encontram-se devidamente representadas em juízo. (art. 11º/1 CPTA).
****
II.   Selecção de matéria de facto considerada assente
O actual estado dos autos não permite conhecer, desde já, do mérito da causa, pelo que o Tribunal passa a fixar a matéria de facto já assente e a verter na base instrutória, aquela que ainda se mostra controvertida.

A) O réu adjudicou a compra de dois veículos blindados;
B) A sua compra foi justificada no sentido de reforçar a segurança interna durante a cimeira da NATO que decorreu em Lisboa entre os dias 19 e 20 de Novembro;
C) O custo dos dois blindados ascende a 400.00€ (quatrocentos mil euros);
D) A operação que envolveu a compra dos blindados foi classificada pelo réu como secreta.
E) A data limite para a entrega dos blindados era o dia 15 de Novembro;
F) Os veículos foram entregues fora do prazo acordado, a 22 de Novembro;
G) O contrato foi adjudicado por ajuste directo à empresa ATH, Lda.;

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III. Base instrutória – Selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão

Ambas as empresas reúnem as condições exigidas para o fabrico, comercialização e assistência técnica de equipamentos motorizados para segurança e defesa militares, em especial para o fabrico dos referidos carros blindados?

Qual o objecto social da empresa “Somos de inteira confiança, Lda.” ?
Em caso de ser dispensável a realização do procedimento concursal a empresa “Somos de inteira confiança, Lda.” reunia melhores condições do que a empresa ATH para fabricar os blindados, nomeadamente no cumprimento dos prazos de entrega dos mesmos?

A decisão de atribuir secretismo à operação de compra dos blindados, visava primordialmente a segurança da Cimeira da NATO ou pelo contrário era uma questão de não tornar pública a intenção do Ministério de revender os blindados?

Quais os critérios fundamentais que serviram de base à decisão do réu de adjudicar à empresa ATH, Lda. o fabrico dos blindados?

O contrato celebrado pelas partes previa algum tipo de consequência jurídica para o incumprimento dos prazos?

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Notifique-se aos digníssimos mandatários das partes, enviando-se-lhes as cópias.

               O colectivo de Juízes
Cláudia Pincho
Miguel Mano
Ana Filipa Moura

Despacho Saneador relativo ao Processo 65171/10 TCLX


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DO CÍRCULO DE LISBOA

N.º Processo: 65171/10 TCLX

N/Refª.:101220100



No cumprimento do dever de suscitar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, profere o presente tribunal despacho saneador.



DESPACHO SANEADOR


Saneamento do processo

Nos termos do DL 325/2003 e conforme Mapa Anexo, é absoluta e relativamente competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento no disposto, em razão da matéria, no artigo 4º, número 1, alínea f) do ETAF. Em razão da hierarquia pelo artigo 44º e por exclusão da competência dos Tribunais Centrais e do Supremo Tribunal Administrativo. No que toca à competência territorial esta afere-se pela norma do artigo 19º CPTA.

Às partes assiste personalidade judiciária, nos termos do artigo 5º e 6º, alínea d) do CPC e capacidade judiciária, de acordo com artigo 9º CPC, ex vi 1º do CPTA.
Relativamente à legitimidade activa de Francisco Esperto para intentar acção popular, nos termos do artigo 40º número 1, alínea b) e 9º número 2 CPTA, cumpre ver de alguns aspectos.
O direito de acção popular está consagrado na Constituição, artigo 52º/3, como um direito, liberdade e garantia de participação política.
O número 2, do artigo 9º, estende a legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação dos tribunais administrativos. É o que se sucede no caso em apreço, visto o autor não ter tido qualquer envolvimento directo ou indirecto na formação do contrato que ora reclama da sua validade.
O autor fundamenta o seu direito nomeadamente na Lei nº 83/85, por remissão do já referido artigo 9º, número 2, que trata da admissibilidade das acções populares em processo administrativo. Nos termos dessa lei, mais precisamente no artigo 2º, número 1, se conclui que o requerente desta acção é titular do direito acção popular, por ser um cidadão com plenos direitos civis e políticos.
Mas o facto de lhe assistir a faculdade para propor acções populares, não se traduz necessariamente, no caso concreto, que haja um direito de obter deste tribunal uma decisão, pois, todavia, é crucial que antes se observem outros pressupostos.
A acção popular que em concreto aqui se discute, levanta o problema de se saber se a matéria, sobre a qual versa o objecto do contrato em litígio está inserida no leque de matérias reguladas no artigo 9º número 2, que nos remete para a Lei da Acção Popular (LAP), Lei 83/95. O artigo 9º, número 2 define que a acção popular é o instituto legal por excelência que assiste os cidadãos a reagir judicialmente contra decisões da Administração que versem sobre questões de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado.
Ora, se se verificar que o autor se dirige a este tribunal para exercer o seu direito de propor acção popular, em defesa dos valores mencionados, nada mais obstará à procedência da acção.
Não é este, no entanto, o entendimento do colectivo de juízes que representa este tribunal, que considera que o contrato que serve de mote à acção em litígio, não constitui qualquer ameaça àqueles valores e bens constitucionalmente protegidos já referidos, que justifique a sua defesa por via judicial, pelo que este tribunal se considera incompetente para conhecer do seu mérito



Pelo exposto se conclui pela improcedência da acção, devendo o réu ser absolvido da instância.

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Notifique-se aos digníssimos mandatários das partes, enviando-se-lhes as cópias.

O colectivo de Juízes

Ana Moura
Cláudia Pincho
Miguel Mano

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Ass: O Trauma de infância da Psicanálise do Divã que se encontra sedado no Âmbito do Contencioso, quanto ao Acesso á Justiça e ao Cumprimento dos Direitos Fundamentais, que o Legislador Ordinário, adormecido, na rejeição implícita da Graciosidade do Acto Administrativo, desafiando o seu Poder exorbitante face aos Princípios das normas supra legais que estão previstas na nossa Constituição.(Apoio judiciário, bolsas de estudo, Habitaçao social)

Face ao assunto referido na epigrafe, que tanto se fala e soprando aos quatro ventos, sobre o Direito subjacente ao Acesso á Justiça, para que os seus concidadãos, revejam ressarcidos, os seus DIREITOS de que se consideram titulares, vem de forma constante o Legislador Ordinário, a sonegar esse direito transformando que a Concessão da emissão do acto administrativo, seja convertido num Acto Lesivo, ficando o cidadão, no seu silencio, e esta forma de actuação pela parte da Administração, como forma dissuasora para quem terá direito de ver o seu direito reconhecido.
Dito isto reporta-se ao caso individual e concreto, que tive que ficar com o prejuízo, do dano que fora causado sobre a minha esfera jurídica, em que solicitei os referidos Serviços de Apoio Judiciário, em que além de indeferirem tacitamente, apresentei o recurso, para verificarem á Luz do Direito, que se tanto apregoa aos quatro ventos, ficando com o referido prejuízo.
No entanto, apesar dos membros, que são eleitos por sufrágio universal pela Comunidade, que representam, e de quem tenho tanto respeito, acontece, que nos local, onde são discutidos para defender e salvaguardar os interesses da Comunidade contrário encontram sedados ou com muito cansaço, de quem teve muito trabalho. Tanto é o que se tem verificado, na Comunicação social, e quando estes senhores deveriam de ter respeito de forma simétrica para com os seus semelhantes, fazem tudo ao invés, até mesmo entre si.
Apoio judiciário conforme previsto na Própria Constituição, é um Direito Fundamental que se encontra de braço dado com o Principio da Igualdade, o que em Contencioso se fala pelo Principio de Igualdade de Armas. Os critérios que são verificados á luz do Direito, só se reportam pelas grandes engenharias matemáticas que é o que se verifica com a crise mundial e financeira instalada, principalmente os mais afectados, que são os mais vulneráveis, acabam por entrar neste jogo, e arrastando os seus concidadãos que já m si, são vulneráveis tornando ainda mais, sufocando, e a sua existência na vida terrena.
Quanto aos critérios utilizados, só reportam aos rendimentos referidos, escusando-se das despesas como Contribuinte na sua vertente quanto ás despesas decorrentes para o cumprimento de Obrigações para com o Estado. Nem sequer solicitam e tem um dos critérios verificados, que as pessoas que recorrem a este mecanismo estejam contempladas as despesas para habitação própria e permanente. Nem sequer estão contempladas as despesas essenciais e que são inadiáveis, como exemplo, as despesas de água luz, etc.
Apesar de existir a pobreza envergonhada, e que os decisores nem sequer estão preocupados em verificar á luz do direito o apuramento da verdade e daí, concederem ou rejeitarem o mecanismo mais importante pelo Principio da igualdade de Armas e pelo Principio que está consignado na nossa Constituição.
O que se verifica ao invés, é que são atribuídos este mecanismo pessoas, que fazem-se de pobres, auferem tudo e mais alguma coisa dos apoios do Estado pela suas omissões declaradas e estes têm direito a tudo, o e mais alguma coisa, com as suas omissões, e o Estado não ter interesse em investigar, pelo apuramento da verdade. Alguns destes que auferem todos os benefícios que o Estado concedeu, ainda por cima em vez de manter em boas condições de utilização e fruição, destroem e por vezes que nunca fizeram de proveito para o próprio Estado. Não pretendo de forma alguma ferir susceptibilidades, nem ideologias politicas, nem sequer pelas descriminações.
Como Actos administrativos que são concedidos as bolsas de estudo e que utilizam a sua viatura própria por vezes residindo, fora de Lisboa, que pela sua aparência, sempre bem indumentariado, como nada se passasse, e, será isto Direito, no seu sentido amplo?
Como estes tipos de actos Administrativos, também tenho a ousadia de verificar, a atribuição de habitações sociais, com bom parque automóvel, às suas portas, e nada acontece.
Antes de finalizar com este mecanismo do Apoio Judiciário, será que os cidadãos mais desprotegidos, têm de pagar, com a recusa do deste apoio, sendo que além das taxas de justiça aplicadas, e as custas processuais, cada vez mais, com os valores elevados, devido ás politicas erradas de privatização dos Serviços de notariado, e que os fundos estão praticamente na falência por erros de politicas governamentais, fazendo que só têm acesso á justiça pessoas com o poder económico.
A sociedade cada vez se vai transformando de forma veloz, é altura que os legisladores devem empenhar com regras de forma adequada, para que o justo tenha que pagar pelo pecador.
Se os Romanos ressuscitassem, de certeza porém apesar de ser como Estado social, de certeza porém que nem sequer erguiam, ao observar sobre esta visão sedada e adormecida, com o intuito do exercício do Poder Exacerbado, desta classe política, que por vezes o aplicador da Lei, acaba por ter o seu poder limitado.
Ao terminar é óptimo que os futuros de discípulos de Direito, iniciaremos ao trilhar estes caminhos, na visão mais justa no seu sentido próprio, em prol de uma justiça social e só assim é que se colherá novos frutos, pela nova forma de olhar o mundo no Direito, e com novas mentalidades de forma adequada e equilibrada,respeitando o Principio de Igualdade, na existência do ser humano na vida terrena.
Aluno 17045, Manuel Fernandes

Contestação do Governo

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

do Tribunal Administrativo

do Círculo de Lisboa

Ministério da Administração Interna, sito na Praça do Comércio – Ala Oriental, 1149-018, Lisboa,

Vem contestar as acções à margem, que lhe movem a empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda.” e o cidadão Francisco Esperto, melhor identificadas nos autos;

I – Questão Prévia

1.º

Sendo o Estado uma entidade que deve velar pelos interesses públicos, harmonizando os mesmos, com os interesses dos particulares, cabe-lhe a ele próprio criar as condições necessárias para que os particulares intervenham no âmbito administrativo, participando activamente, na tentativa de podermos ter uma maior e melhor proximidade do Estado para com os seus cidadãos, é de facto salutar que os mesmos façam uso dos meios ao seu dispor, para dizerem de sua justiça, no que concerne à gestão pública.

2.º

No entanto, não obstante ser de louvar a dita intervenção dos particulares, cabe ao Ministério da Administração Interna, como representante do Estado e pessoa de bem, explicitar aos seus cidadãos, de forma responsável, séria, experiente e clara, que muitas vezes a comunicação social (o dito 4.º poder), como certamente compreenderão, não recebe do Estado todas as informações prementes na segurança e interesse do país, cabendo ao Governo procurar a melhor forma de encontrar soluções temporal e espacialmente mais vantajosas para a República Portuguesa.

II – Dos Factos

3.º

Não obstante os factos invocados em ambas as Petições Iniciais (P.I.), cabe ao Estado velar pelo superior Interesse Público, traduzido muitas vezes na não divulgação geral propositada de certos aspectos/condições negociais.

4.º

Como tal, e, como diz o Povo “o segredo é a alma do negócio”, certamente se compreenderá que o Ministério da Administração Interna, como representante do Estado, no exercício das suas funções, não descurando o Direito à Informação dos Particulares, mas tendo em conta o Superior Interesse Público, há certas condições negociais que necessitam ficar sob sigilo das partes contratantes. Como se percebe, a Certidão emitida a pedido do cidadão Francisco Esperto, como o próprio diz “vem confirmar o que era do conhecimento geral através da comunicação social…”, e que “O prazo limite de entrega do equipamento era o dia 15 de Novembro de 2010…”, factos que se confirmam, mas que no entanto não obstam à contestação que ora se profere.

5.º

Desta forma, justificando as dúvidas levantadas quer pela empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda.” quer pelo cidadão Francisco Esperto, não nos resta outra hipótese, senão passar à dupla contestação, nos termos dos Art. 83.º do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 486.º e seguintes do Código de Processo Civil (doravante CPC) solicitando desde já, um escrupuloso cumprimento do Segredo de Justiça, uma vez que, somente devido a esta litigância em que nos vemos envolvidos, iremos revelar a terceiros os pormenores por detrás da aquisição dos blindados que tanta polémica parecem levantar.

6.º

Consideramos sem efeito as pretensões formuladas, pelo que se vem requerer a absolvição do Réu do pedido nos termos de defesa por excepção peremptória extintiva (art. 487.º n.º 2 do CPC).

7.º

De facto, um dos intuitos da aquisição dos blindados era a sua participação na Cimeira da NATO, não sendo, no entanto, o único.

8.º

Com efeito, muito antes da famigerada cimeira, a República Portuguesa teve contactos diplomáticos com o Governo do Estado de Israel e do Estado de Omã, os quais, em virtude da grande fama granjeada pelos povos lusitanos ao largo de todo o Mundo, reiterada recentemente pelo grande sucesso das nossas missões no Iraque, Bósnia e Afeganistão, levaram a que os Estados citados manifestassem interesse na aquisição dos nossos veículos blindados, tendo feito propostas de valores incrivelmente mais elevados do que o valor comercial dos mesmos veículos.

9.º

Assim, foi estratégia do Ministério, testar os ditos veículos durante a cimeira da NATO e após a mesma, decidir então que proposta de compra aceitar, ou a venda dos novos blindados ao Governo de Israel, ou os antigos, que já possuíamos, de antemão, ao Governo de Omã.

10.º

O Ministério somente não emitiu nenhum comunicado sobre esta matéria, uma vez que a mesma somente ficou dentro dos corredores do próprio Ministério, por razões negociais, de segurança e credibilidade públicas. Certamente se compreenderá que, caso os restantes membros da NATO soubessem que o Estado Português tinha já, propostas para vender os seus novos blindados, isto iria conduzir a uma tremendo desprestígio nacional na cena mundial, o que não é, de todo, desejável, e que faria perder credibilidade e deitaria por terra a possibilidade de frutuoso negócio com o Estado israelita. Outra questão desconhecida da opinião pública, prende-se com questões de segurança, pois em virtude desta aquisição de blindados pelo Estado Português, existiram rumores comprovados quer pela Interpol, quer pela Polícia Judiciária, de que o grupo terrorista KGP (“KinG Putin”), estaria a preparar sabotar a compra dos ditos veículos.

11.º

Desta forma, sendo certo que os ditos blindados não chegaram a tempo da Cimeira, ao contrário do que é referido pelo caro cidadão Francisco Esperto o interesse na aquisição dos mesmos manteve-se, pois, além da Cimeira, o nosso País tem outros eventos onde os mesmos irão ser necessários e, ainda que se revelem desajustados às nossas pretensões, o Estado de Israel continua tremendamente interessado na aquisição dos mesmos, pois afirma em nenhum lado poder encontrar tão bons e tão capazes, em tão pouco tempo, tendo rejeitado até, todas as ofertas de venda dos mais variados países.

12.º

Não se verifica assim, ao invés do reiterado pelo referido cidadão, “uma lesão desnecessária do erário público”, mas antes um dos melhores negócios da história do Estado Português, uma vez que podemos testar veículos blindados dos mais modernos que existem e, decidir, sem qualquer risco, se ficamos com eles ou não.

13.º

Quanto à afirmação da empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda”, de que poderiam ter produzido os referidos veículos a tempo da cimeira, caso não tivesse havido ajuste directo, é uma afirmação que, para além de insustentável, nos parece fundada em má fé. O Ministério da Administração Interna recorreu ao ajuste directo para contratar com a empresa “ATH”, somente após contacto telefónico com a sede da empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda”, onde questionámos acerca da possibilidade de a mesma empresa produzir os veículos com as características pretendidas, a tempo da Cimeira, questões às quais o seu representante, que se identificou como TóZé nos respondeu bruscamente: “Epá nem penses nisso”.


III – O Direito

14.º

O autor, a empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda”, vem propor o processo, em acção administrativa comum, que, nos termos do art. 5.º do CPTA, relativo à cumulação de pedidos, sendo certo que a forma de processo aplicável seria a forma especial.

15.º

Relativamente ao autor Francisco Esperto, este intenta contra o governo uma providência cautelar para suspensão imediata dos pagamentos em falta à empresa de blindados “A Tempo e Horas.

Não nos parece que tal deva ser procedente. O caro cidadão intenta uma providência cautelar conservatória (com vista à suspensão do acto de pagamento), art. 112.º n.º 1 CPTA, e, de facto a legitimidade para o fazer não se questiona, no entanto, há um requisito que o mesmo não considerou, designadamente a identificação dos contra-interessados, art. 114.º n.º 3 d) CPTA, que origina despacho de rejeição art. º 116.º n.º 2 a) CPTA, logo teria 5 dias para suprir a falta e não fez, desta forma, por aplicação do art. 114.º n.º 4 CPTA, não deve proceder.

16.º

Não obstante o disposto no art. 3.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), art. 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), art. 7.º CPA, 9.º e 62.º do mesmo código, que estabelecem o dever de resposta do Estado quando questionado pelos particulares. De acordo com o art. 4.º CPA, 266.º n.º 1, 156.º alínea d) e 164.º a) e 282.º todos da CRP, vemos que até ao nível da declaração de inconstitucionalidade de certas normas, o interesse público deve ser ponderado, ora já se vê o alcance que tal princípio pode atingir. Creio o meritíssimo Juiz certamente analisará esta litigância, pelo ponto de vista do Superior Interesse Público, tendo em conta os motivos expostos ao longo do articulado. Interesse Público este, que, como se referiu ao longo do explanado, em nada prejudicou os particulares e que, caso não tivesse sido respeitado, teria colocado em causa uma excelente oportunidade de negócio e de credibilização internacional para o Estado Português e, consequentemente também para os particulares.

17.º

Há que referir, na mesma medida, os arts. 156.º d) e 164.º a) CRP, na medida em que nos falam do Segredo de Estado, este que tem que ser invocado nesta sede, na medida em que nem os particulares, nem a comunicação social, nem sequer a empresa “ATH” tiveram conhecimento do circunstancialismo por detrás da aquisição dos blindados, por motivos, não de os prejudicar, mas sim, de beneficiar todos, em conjunto, ao proporcionar ao Estado uma magnifica oportunidade, como vem sendo dito.

18.º

Quanto à contenda levantada pela empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda”, relativamente ao ajuste directo, argumentando que tal não seria possível, esta é uma posição que tem, necessariamente que ser impugnada. Primeiro, porque a empresa afirma que poderiam ter havido outras empresas convidadas e, como já foi explicado, à data da celebração do contrato a empresa “ATH” era a única que apresentava condições para produzir os blindados com as características pretendidas. Relativamente à possibilidade ou não, de fazer uso do ajuste directo, ele é perfeitamente possível por recurso ao art.º 112.º, 23.º e 24.º alínea f) do Código dos Contratos Públicos (CCP), derivado dos motivos supracitados, relacionados com a questão da comunicação da parte da Interpol ao Governo Português.

19.º

Como tal, e seguindo o entendimento da nossa melhor doutrina, as nossas afirmações parecem não ser mais que uma defesa convicta e perfeitamente fundada na verdade dos factos. Demonstra, portanto, o Réu não ter agido com quaisquer artifícios dolosos nem ainda negligentes para a ocultação da verdade, não fundamentando qualquer obstáculo à decisão do tribunal, ao contrário do que se passou com a autora supracitada.

IV – Litigância de Má Fé

20.º

Por tudo o que foi afirmado, parece ser de exigir a condenação da autora, empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda”, em litigância de má fé, uma vez que nos termos do art. 456.º n.º 2 b) do CPC, a autora demonstra ter alterado a verdade dos factos, recorrendo ao uso de declarações duvidosas, consubstanciando a má fé material.

21.º

Para além disso, estes conhecem perfeitamente a falsidade das suas declarações, pois sabem na perfeição que aquando de contacto telefónico rejeitaram liminarmente produzir os pretendidos blindados, por incapacidade quer de tempo, quer de arte.

22 .º

Requere-se assim, a sua condenação em litigância de má fé.

V – Da Prova

23 .º

Recorremos em primazia à prova testemunhal, uma vez que, quanto a algumas situações é a única possível e, porque ainda acreditamos que a palavra das pessoas tem valor jurídico.

Desta forma, arrolam-se as seguintes testemunhas, (com possibilidade de alteração até à data da audiência de julgamento):


- Yasser, Embaixador israelita em Portugal e intermediário nas negociações com o Estado português relativamente à questão dos blindados;

- Diouf, Embaixador de Omã em Portugal, e intermediário nas negociações com o Estado português relativamente à questão dos blindados;

- Roberto Pereira da Silva, representante do Ministério da Administração Interna, nas questões supracitadas;

- ToZé, representante da empresa “Somos de Inteira Confiança, Lda”, com o qual contactamos previamente à aquisição do material em questão;

Junta ainda procuração e dois documentos, enviados em anexo.


Os Advogados,

Luís Epifânio,

Emaús Silva e

Deusa Camará