quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O incumprimento do dever de decidir

A propósito da matéria recentemente desenvolvida nas aulas de Contencioso Administrativo e Tributário (nomeadamente as aulas teóricas de 11 e 16 de Novembro e as aulas práticas de 16 e 17 de Novembro) quero aproveitar este espaço para relembrar o estudo, da autoria do Professor Sérvulo Correia, publicado há exactamente 5 anos no nº 54 da revista “Cadernos de Justiça Administrativa”, sobre a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, com o título que acima reafirmamos: “O incumprimento do dever de decidir”.

A entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 2004, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é o evento transportador desta “revolução” na forma como são tutelados os direitos dos particulares na sua relação com a Administração Pública.

Saliente-se, neste âmbito, o contraste existente entre a anterior situação de expectativa do particular quanto à pronúncia e decisão por parte da Administração e o que passou a ser o direito que tem a pronúncia por dever de pronúncia e decisão da Administração.

A expectativa podia resultar em “nada”, ou melhor, como afirma o artº 109º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), num indeferimento tácito, presunção legal de acto administrativo de indeferimento por omissão de acto expresso e decisório, ou seja, um “não acto” que passa a ser acto. Com o CPTA esta omissão deixa de ser um acto presumido e passa a corresponder a inércia da Administração que, por incumprimento do dever de decidir é por isso mesmo também passível de impugnação contenciosa através de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.

Numa abordagem monista desta realidade, o que parece também resultar da lei (ver artº 67º CPTA p. ex.), o Prof. Sérvulo Correia equilibra a sua análise entre o dever de decidir (único) e o incumprimento, quer este se dê por omissão quer por recusa e quer seja recusa de apreciação ou a recusa se dê por indeferimento.

Sem qualquer pretensão quanto a um tratamento exaustivo deste estudo nem do tema sobre o qual faz luz, creio no entanto ser importante realçar alguns aspectos nele contidos certamente auxiliares para a sua compreensão, pelo que aqui ficam alguns tópicos.

Enquadramento fundamental

1. O dever de pronúncia

Consagrado no artº 52º, nº 1 in fine, da Constituição (CRP) e no artº 9º, nº 1 do CPA sob a epígrafe “Princípio da decisão”, reflectem estes normativos o direito dos cidadãos à apresentação de petições, reclamações, representações e queixas, bem como o direito a obter pronúncia sobre esses assuntos. Cabendo, em contrapartida à Administração o dever de apreciação, decisão e informação dessa decisão.

2. Uma concepção relacional particulares/Administração

São numerosas as disposições legais de onde emerge esta contemporânea concepção: o nº 3 do artº 212º CRP e o assumir, neste caso litigiosamente, “das relações jurídicas administrativas e fiscais”; o artº 266º, nº1, CRP e o respeito, pela Administração, dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” (ver também o artº4º do CPA); o direito que assiste aos particulares na construção das decisões da Administração; o direito à informação. Enfim, todo o cidadão é, perante a Administração, um sujeito jurídico de pleno direito, mais ainda também um seu parceiro que, numa relação jurídica procedimental tem direito a uma decisão e nunca a uma “discricionariedade do silêncio” ou ao “silêncio incumprimento” que corresponderá à violação do dever de decidir, a uma situação de ilegalidade que poderá encontrar fundamento numa instrumentalização em função da política legislativa, contraposto ao direito a uma decisão.

3. Busca de celeridade

Este parece ser um dos objectivos do CPTA e da acção de condenação à prática de acto devido - conseguir concentrar num só processo a apreciação global de impugnação contenciosa de uma relação jurídica administrativa controvertida que se baseie na recusa ou na inércia, sem necessidade de impugnação administrativa.

4. O dever de decidir

Este dever admite diversos graus

I) Impossível a decisão: situações de impossibilidade de apreciação do objecto que afastam o dever de decidir e extinguem o procedimento. São disso exemplo a falta de pressupostos procedimentais apontados no artº 83º CPA: incompetência do órgão administrativo, caducidade do direito que se pretende exercer, ilegitimidade do requerente, extemporaneidade do pedido.

II) Discricionariedade de planeamento: situações em que, apesar de estarem reunidos todos os pressupostos procedimentais, a Administração tem liberdade de escolher o momento em que vai decidir, há uma “escolha de oportunidade” pois nem todos os momentos correspondem ao momento oportuno, nem todos levam a uma decisão conformativa e de mérito. P. ex. quando município não se pronúncia sobre determinado pedido de licença enquanto não tem aprovado plano de pormenor.

III) Dever de decidir: quando estão reunidos todos os pressupostos a Administração deve comunicar a decisão de deferimento ou indeferimento, seja essa decisão mais ou menos vinculada, com maior ou menor margem de discricionariedade. Quanto mais vinculado for o poder mais possibilidades há de obtenção de uma decisão de acordo com a pretensão. A decisão recai sempre sobre o objecto da pretensão. Como já vimos, tanto a omissão/inércia administrativa (67º, nº 1 a) do CPTA), como a recusa de apreciação (67º, nº 1 c) do CPTA) e ainda a recusa de prática do acto devido (67º, nº 1 b) do CPTA) levam à procedência da acção nos termos do artº 66º e ss. CPTA. A acção assenta na verificação dos defeitos da actuação da Administração.

Acto administrativo vs. pretensão do interessado

Com a acção de condenação à prática de acto devido o objecto do processo deixa de ser o acto administrativo passando a ser a pretensão do interessado - artº 66º, nº2 do CPTA.

Os actos administrativos de recusa são, tal como a inércia, pressupostos processuais (artº 67º, nº1 do CPTA). Assim, o processo corre os seus termos visando não a possível anulação do acto mas antes a condenação à prática do acto pretendido pelo interessado. O mesmo processo, ainda mais peremptoriamente se justifica nos casos de inércia em que nem sequer um possível acto susceptível de anulação existe, não há caso decidido, não há consolidação com a inércia.

O incumprimento do dever de decidir equivale a uma abdicação da Administração da originalidade da autotutela, colocando a decisão nas mãos de um tribunal que a impõe imperativamente e em primeiro lugar (artº 205º, nº2 da CRP e artº 71º do CPTA).

O acto administrativo negativo, que constitui pressuposto processual, acaba eliminado da ordem jurídica por força da decisão condenatória em acção de condenação à prática de acto devido (artº 66º, nº2 in fine do CPTA), não por anulação pois não é o acto o objecto do processo.

O fim do indeferimento tácito

1. Como acto administrativo

O indeferimento tácito (ou acto administrativo tácito negativo) figura no artº 109º, nº 1 do CPA e considera-se revogado por força do disposto nos artos 66º, nº 1 e 67º, nº1 a) do CPTA, uma vez que permitem a utilização de uma acção de condenação por omissão da prática de um acto administrativo devido e, mais ainda, de acordo com os artos 66º, nº2 e 71º, nº1 do CPTA, permitem que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão do particular impondo a prática do acto devido.

Por isso, não sendo praticado o acto devido, no lugar de pedido de impugnação de acto deverá ser pedida a condenação à sua prática. Nesse sentido aponta o artº 51º, nº4 do CPTA que estabelece o dever do tribunal convidar o autor a substituir a petição formulando pedido a essa prática conforme previsto nos artos 46º, nº2 b) e 66º e ss. do CPTA, e não a sua anulação. Trata-se do desmoronar da anterior formulação que considerava a falta de decisão dentro do prazo como acto de indeferimento (tácito, presumido) passível de impugnação.

2. Do recurso hierárquico

Por força dos artos 175º, nº 3, 176º, nº3 e 177º, nº5, todos do CPA, tanto o recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo, como o recurso hierárquico impróprio e ainda o recurso tutelar, estavam sujeitos a indeferimento tácito por falta de decisão dentro do prazo.

Com o artº 59º, nº5 do CPTA extingue-se a necessidade de prévia impugnação administrativa (recurso hierárquico necessário) para que se proceda à impugnação contenciosa, isto para qualquer acto com eficácia externa e lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 51º, nº1 do CPTA) e mesmo que já decorra a impugnação administrativa (onde se salienta o recurso hierárquico).

A impugnação administrativa suspende o prazo mas não impede a impugnação contenciosa, mesmo no decurso daquela (artº 51º, nº4 do CPTA).

Contudo, como o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido (artº 170º, nº 1 do CPA) está neste caso afastada a necessidade de imediato recurso contencioso pois a lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos eventualmente provocada por esse acto se encontra afastada conforme exige o nº4 do artº 268º da lei fundamental.

Diferente é a situação no tocante à inércia. Não sendo um acto administrativo, e correspondendo sempre a uma situação lesiva do particular, como se acautela o respeito dos direitos ou interesses legalmente protegidos devido pelo artº 268º, nº4 CRP no decurso do prazo estabelecido no artº 69º, nº1 CPTA até à possibilidade de instauração do processo de condenação à prática de um acto administrativo devido? A solução parece estar na solicitação de adopção, perante o tribunal administrativo, de medida provisória prevista no artº 112º CPTA (Providências cautelares) nos termos do artº 123º, nº1 a) do CPTA. Enquanto decorrer o prazo para uma decisão (expressa) negativa ou a consideração de omissão de qualquer resposta dentro do prazo (inércia) e antes da possibilidade de instauração da acção contenciosa (69º, nº1 do CPTA), estão os interesses do particular protegidos pela providência cautelar. Se a inércia é determinada em relação a um acto secundário, que constitui reacção a um primeiro acto negativo, só após o decurso do prazo para decisão quanto a este segundo acto pode ser instaurada a acção contenciosa e, uma vez que só se deve considerar a existência do acto primário (só esse é acto, não a inércia), só em relação a este, como acto final e eficaz, deverá ser utilizado o meio contencioso uma vez que se inicia o prazo para a utilização desse meio, por recurso analógico ao disposto no artº 59º, nº4 CPTA.

A continuidade do deferimento tácito

Situações há em que se considera que o acto já existe, já está a produzir na esfera jurídica do interessado os efeitos que este pretende, não tendo dependido esses efeitos da prática ou emissão de qualquer acto devido pela Administração.

São as situações expressamente previstas no artº 108º do CPA bem como nalguma legislação especial, que consubstanciam uma solução excepcional, o deferimento tácito, que ocorre por decurso do prazo estipulado para que o órgão administrativo decida quanto a um pedido de autorização ou aprovação apresentado por um particular.

Considerado como acto administrativo, neste caso favorável às pretensões do particular, revela-se como uma solução que garante a satisfação dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular. Solução que deste modo afasta o objecto de uma acção de condenação à prática de acto devido, sendo mais célere e mais completa do que tal acção.

O deferimento tácito, como acto administrativo que é, não deixa de estar sujeito a processo especial de impugnação de acto administrativo que seja deduzido por terceiros afectados por esse acto, conforme prevê o artº 59º, nº3 c) do CPTA.

Os requerimentos repetitivos

O artº 9º, nº2 do CPA afasta o dever de decidir quando, há menos de 2 anos, o mesmo órgão receba a formulação de igual pedido, apresentado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos.

No entanto, passados que sejam dois anos ou mais sobre a decisão de recusa (de apreciação ou por indeferimento) quanto ao primeiro pedido ou, quando por inércia, não tenha sido tomada decisão dentro do prazo legal, mantém-se o dever de apreciação e de decisão da Administração face à apresentação de novo pedido igual ao primeiro.

O incumprimento de tal dever ou uma segunda pronúncia negativa, acarretam ambos a possibilidade de prossecução de acção de condenação à prática de acto devido com fundamento num dos três pressupostos definidos no nº1 do artº 67º do CPTA.

Nota Final

Para quem quiser aceder ao texto original clique aqui

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

O interesse público como causa legítima de inexecução das sentenças dos tribunais administrativos

O interesse público como causa legítima de inexecução das sentenças dos tribunais administrativos[1]

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe, no seu artigo 158.º a obrigatoriedade das decisões judiciais dos tribunais administrativos para todas as entidades públicas e privadas.

O incumprimento injustificado desta disposição importa responsabilidade civil, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções (art. 159.º, n.º 1, al. a)); e responsabilidade disciplinar dessas mesmas pessoas (art. 159.º, n.º 1, al. b)). A inexecução pode ser cominada com o crime de desobediência quando, após notificação da Administração, o órgão competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença e não invoque a existência de causa legítima de inexecução (art. 159.º, n.º 2, al. a)); ou não proceda à execução nos termos que a sentença tenha estabelecido ou que o tribunal defina no processo executivo (art. 159.º, n.º 2, al. b)).

A obrigatoriedade das decisões jurídico-administrativas pode, portanto, ser travada por justificação, em face de acordo do interessado ou declaração judicial, caso exista causa legítima (art 159.º, n.º 1, proémio).

O regime concreto da legitimidade das causas de inexecução depende da natureza da execução, conforme se trate de execução para prestação de factos ou de coisas, execução para pagamento de quantia certa ou execução de sentença de anulação de acto administrativo.

Nas execuções para prestação de factos ou de coisas, tais causas legítimas só poderão ser a impossibilidade absoluta de executar, ou o grave prejuízo para o interesse público decorrente da execução (art. 163.º, n.º 1) e deve ser fundamentada e notificada ao interessado no prazo previsto para a execução espontânea (três meses, cfr. art. 162.º, n.º 1), só podendo reportar-se a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo (art. 163.º, n.º 3).

Naturalmente, que tal invocação poderá ser arguida, permitindo-se ao interessado pedir a respectiva execução (art. 164.º, n.º 1), devendo deduzir as razões da sua discordância (art. 164.º, n.º 5). Por sua vez, pode a Administração deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 165.º. Havendo, na oposição, a invocação de causa legítima de inexecução que o tribunal julgue procedente, deve ordenar à Admnistração e ao particular que acordem o montante da indemnização (art. 166.º, n.º 1), fixando esse valor no caso desse acordo não ser estabelecido no prazo de 20 dias, conforme resulta da aplicação conjugada do artigo 166.º, n.º 3 e do artigo 116.º, n.º 1). A indemnização também é admitida nos casos em que o interessado concorda com a invocação da causa legítima de inexecução (art. 164.º, n.º 6).

As execuções para pagamento de quantia certa não admitem a inexecução, salvo a oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 171.º, n.º 1), pois a inexistência de verba ou cabimento orçamental não constituem fundamento de oposição à execução (art. 171.º, n.º 2).

A execução de sentença de anulação de acto administrativo deve ser cumprida no prazo de três meses (artigo 175.º, n.º 1), sendo admissível a invocação da impossibilidade absoluta ou do grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença (art. 163.º ex vi art. 175.º, n.º 2). Ao contrário das execuções para a prestação de factos ou de coisas, não se exige nas sentenças de anulação de actos administrativos, que a Administração apenas invoque circunstâncias supervenientes (art. 175.º, nº 2, parte final), estando-lhe porém vedada a invocação da existência de causa legítima de inexecução, no caso da sentença consistir no pagamento de uma quantia pecuniária (art. 175.º, n.º 3).

O interessado pode, no prazo de seis meses (art. 176.º, n.º 2) deduzir petição de execução (art. 176.º, n.º 1), que é apensada aos autos em que foi proferida a sentença de anulação (art. 176.º, nº 2), devendo especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecunisárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos (art. 176.º, n.º 3), pedir a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo acto anulado (art. 176.º, n.º 5) e podendo fixar um prazo para cumprimento e a imposição de uma sanção pecuniária compulsória (art. 176.º, n.º 4).

Nos casos em que a Administração tenha invocado causa legítima de inexecução e o particular não concordar, deve o interessado deduzir na petição as razões da sua discordância (art. 176.º, n.º 6). A Administração, bem como os contra-interessados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar, podem contestar a petição de execução (art. 177.º, n.º 1). Nos casos em que haja invocação de causa legítima de inexecução e o interessado concorde, quer ela lhe tenha sido notificada ou invocada na contestação, há lugar a indemnização, fixada nos mesmos termos que para as execuções de prestaão de coisa ou de facto (art. 176.º, n.º 7, 177.º, n.º 3 e 166.º ex vi 178.º, n.º 2).

O tribunal dispõe de amplos poderes de decisão, respeitado o espaço de valoração próprio da função administrativa, podendo especificar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identificar o órgão ou órgãos responsáveis pela sua adopção, fixando o prazo e operações que tais actos e operações devem ser praticados (art. 179.º, n.º 1), bem como pode ainda declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença e anular os que mantenham, sem fundamento válido, a siutação ilegal (art. 179.º, n.º 2) ou condenar os titulares dos órgãos incumbidos da execução ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória (art. 179.º, n.º 3).

Em suma, em qualquer dos casos, a invocação pela Administração de causas legítimas de execução só é admissível em face do acordo do interessado ou do julgamento de procedência pelo juíz[2].

Semelhante fenómeno de invocação da impossibilidade absoluta ou de grave (rectius, excepcional) prejuízo para o interesse público pode, desde logo, condicionar a satisfação dos interesses dos autores, ainda em processo de declaração, conforme resulta do artigo 45.º, podendo, ainda nestes casos, a condenação no pedido poder ser substituída por indemnização. Para Vieira de Andrade, trata-se “de um conhecimento preventivo de causas legítimas de inexecução”[3]. Naturalmente, a não procedência da invocação em processo declarativo não obstará à sua invocação em face da execução da sentença[4], isto é, o julgamento de procedência da invocação de uma impossibilidade absoluta ou de excepcional prejuízo para o interesse público não faz caso julgado material.

A impossibilidade absoluta poderá ser configurada como impossibilidade física ou legal[5]. O interesse público é mais difícil de delimitar. Freitas do Amaral propõe uma aproximação da noção de interesse público como interesse colectivo, isto é, “o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem-comum”[6] ou, mais restritamente e na esteira de Jean Rivero, caracteriza “o interesse público como sendo o que representa a esfera das necessidades a que a iniciativa privada não pode responder e que são vitais para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros”[7]. Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos também fazem apelo às “necessidades colectivas em cada momento seleccionadas, mediante prévia opção constitucional e legislativa, como desígnios da colectividade política”[8]. Wolff/Bachof/Stober, distinguem interesses públicos gerais e especiais, sendo os primeiros “os interesses de uma comunidade estadual ou de outra comunidade pública, como unidade de acção ou de ordenação dos seus membros”[9] e os segundos os “interesses colectivos de determinadas unidades intra-estaduais, locias ou funcionais”[10]. Reconhecendo que a sua noção ampla fora sujeita a críticas que a consideravam uma “fórmula vazia”, os autores sustentam que ela é “o princípio abstracto em que se apoia toda a fundamentação e toda a produção jurídica”[11]. Esta distinção também é feita por Rogério Soares, embora sob a designação de interesses públicos primários e interesses públicos secundários[12].

Acompanhamos, então, Freitas do Amaral, quando retira consequências práticas do princípio da prossecução do interesse público, ínsito no artigo 266.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa:

“1 – É a lei que define os interesses públicos a cargo da Administração: não pode ser a Administração a defini-los, salvo se a lei habilitar para o efeito, deferindo-lhe competência para concretizar certo tipo de conceitos indeterminados;

2 – A noção de interesse público é uma noção de conteúdo variável: o que ontem foi considerado conforme ao interesse público pode hoje ser-lhe contrário, e o que hoje é tido por inconveniente pode amanhã ser considerado vantajoso. Não é possível definir o interesse público de uma forma rígida e inflexível, ne varietur;

3 - Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução pela Administração é obrigatória;

4 – O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos: é o chamado princípio da especialidade também aplicável às pessoas colectivias públicas;

5 – Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto da Administração. Assim, se um órgão da Administração praticar um acto que não tenha por motivo principalmente determinante o interesse público posto por lei a seu cargo, esse acto estará viciado por desvio de poder, e por isso será um acto ilegal, como tal anulável contenciosamente;

6 – A prossecução de interesses privados em vez do interesse público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções, constitui corrupção, e como tal acarreta todo um conjunto de sanções, quer administrativas quer penais, para quem assim proceder;

7 – A obrigação de prosseguir o interesse público exige da Administração pública que adopte em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo (técnico e financeiro): é o chamado dever de boa administração”[13].

Naturalmente que estes corolários valerão também para a invocação do interesse público como causa legítima de inexecução da sentença. A invocação tem de fundar-se na consagração constitucional ou legal do interesse que se alega. Não pode a Administração alegar uma “mitologia” do interesse público como panaceia para todas as acções em que se verifique que foi por ela violada a lei. Só desta maneira se consegue compatibilizar o princípio da prossecução do interesse público com o princípio da legalidade.

[1] Todos os artigo sem indicação da fonte pertencem ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[2] No mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa (Lições)», 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, página 388.
[3] José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa ...», p. 390.
[4] Ibidem.
[5] No mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», p. 388.
[6] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», 1.ª ed., 8.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 34 (itálicos no original).
[7] Ibidem.
[8] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral – Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª ed., Publicações D. Quixote, Lisboa, 2008, página 41.
[9] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo – vol. I», 11.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2006, página 426.
[10] Ibidem, p. 428.
[11] Ibidem, p. 427.
[12] Rogério Soares, «Interesse público, legalidade e mérito», policopiado, Coimbra, 1955, página 99.
[13] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo II...», pP. 36 e seguintes (itálicos no original).

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Directivas comunitárias, Administração e Contencioso Administrativo

4 ideias:

- Direito comunitário goza de primado face ao direito português;
- Directivas comunitárias impõem obrigação de resultado aos Estados-membros; efeito directo;
- Administração Portuguesa é também Administração Comunitária; paralelismo com juízes;
- Eventual dever da Administração de aplicar as directivas não transpostas e consequências possíveis;

O assunto que trazemos à discussão apresenta ainda pouco tratamento na doutrina, muito embora tenha de alguma relevância nos dias de hoje, dada a integração nacional num espaço europeu, em que o direito comunitário goza de primado face ao direito interno.
Aliás, a garantia da igualdade e da não discriminação em função da nacionalidade também se faz pela existência do referido primado do direito comunitário face aos direitos dos Estados-membros. Assim, o direito estadual anterior ou posterior ao acto comunitário é inoponível, segundo jurisprudência COSTA/ENEL do TJCE, algo que parece claro quando as directivas estiverem transpostas para o direito interno, e assim plenamente em vigor no ordenamento jurídico do Estado-Membro. De notar que não é reconhecido efeito directo horizontal às directivas – particulares não podem invocar entre si direitos concedidos por directivas ainda não transpostas. É reconhecido o efeito directo vertical desde o acórdão Van Gend en Loos, desde que as normas se apresentem claras e precisas, incondicionais, aptas para produzir efeitos e conferidoras de direitos subjectivos aos particulares sem necessidade de intermediação. No acórdão Faccini-Dori reconhece-se a possibilidade de os particulares exigirem ao Estado o ressarcimento de danos derivados da não transposição da directiva, sendo a responsabilidade nos termos da legislação do Estado. Lá se dizia também que o Estado não pode invocar contra os particulares a inexecução dos seus deveres.
Curiosamente, no caso Factortame, o TJCE reconheceu aos juízes nacionais dos Estados Membros o poder de suspensão da aplicação de direito estadual contrário ao direito comunitário. No acórdão Simmenthal considerou-se também inaplicável o direito estadual contrário ao direito comunitário, algo que tem sido pouco atendido na polémica directiva “recursos”, cujo prazo de transposição já terminou, e que em muito beneficiaria o nosso Contencioso.
Nesta medida, parece fazer sentido também a jurisprudência do TJCE no processo 103/88 que considera que, tal como referimos quanto aos juízes, a Administração deve desaplicar a normatividade interna contrária às disposições de uma directiva cujo prazo de transposição já tenha expirado, na medida em que as disposições da directiva gozem de efeito directo, nos termos acima (não havendo, pois, necessidade de transposição). Reconhece-se a possibilidade de recusa de aplicação de normas internas contrárias a directiva não transposta, algo muito reforçador da ideia de primado! A Administração não pode aplicar contra particulares normas internas que não tenham sido adaptadas de harmonia com a directiva. Há uma especial preocupação com a posição dos particulares, tradicionalmente frágil nas relações com a Administração, que aliás permite a responsabilização do Estado pelos danos sofridos pelo particular, em resultado da não transposição da directiva.
Parece evidente que podemos dizer então que, tal como os juízes nacionais são juízes comunitários, a Administração Portuguesa é Administração comunitária, na medida em que actua como tal, de forma indirecta, na execução administrativa do Direito comunitário. De referir também que o Estado, ao não transpor directivas incorre em incumprimento a nível comunitário, com as consequências que daí derivam.
Assim, trazemos aqui à reflexão a situação em que o Estado não transpôs uma directiva no prazo estabelecido: pode a Administração aplicar as normas, caso estas gozem de efeito directo, desaplicando o direito interno contrário ao texto da directiva? Tal parece fazer algum sentido, pois se assim não for o Estado beneficia do seu incumprimento.
Ainda quanto ao paralelismo com os juízes, levanta-se apenas a questão de, no caso dos tribunais estarmos perante o órgão de soberania com competência para administrar a justiça (202º Constituição), o que não se passa com a Administração. Contudo, a tutela do particular deve prevalecer, e não o incumprimento estadual! E a verdade é que se trata de uma aplicação de normas que deveriam vigorar em Portugal. O apuramento do efeito directo dever-se-á fazer, em prol dos interesses dos particulares, por via da interpretação jurídica das normas, a qual não nos choca que seja realizada pelos juristas da Administração, respeitado o direito de audiência prévia e o dever de fundamentação, e, se for caso disso, a reclamação ou o recurso, consagrados no CPA. Ademais, em caso de interpretação desfavorável, nunca está vedado o acesso aos tribunais…

As implicações da posição defendida são, por exemplo, a possibilidade de impugnar o acto administrativo que não aplique a directiva que goze de efeito directo, com base na sua anulabilidade (135º CPA e 46º/2 a) CPTA), dada a vinculação de aplicar o direito comunitário, e da consequente anulabilidade por violação de lei, na medida em que a directiva não estava transposta, e nos parecer o desvalor adequado, regra geral em Direito Administrativo.
Mais, se a Administração não aplicar a directiva, podemos considerar a possibilidade de propor acção administrativa especial, com pedido de condenação à prática de acto devido (46º/ 2 b) CPTA e 66º CPTA), pois a existir dever, como defendemos, a omissão da Administração seria passível de acção administrativa especial neste sentido!
Os órgãos administrativos gozam, no nosso entendimento, com PAULO OTERO, de um poder de aplicar directivas comunitárias em termos preferenciais às normas internas que regulam a mesma situação, e cujo conteúdo é incompatível com a norma europeia.

Fazemos neste sucinto trabalho uma primeira abordagem, a carecer de maior reflexão, mas que nos parece tratar de tema de enorme relevância no contexto actual do Direito Administrativo e do Contencioso Administrativo.

(este POST foi igualmente publicado no blog "O Contencioso mais Claro"

Principal BIBLIOGRAFIA consultada:

SILVA, Vasco Pereira da
- “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, 2009, Almedina;
- “Em busca do acto administrativo perdido”, 1996, Coimbra Editora;

OTERO, Paulo
- “Legalidade e Administração Pública – o sentido da vinculação administrativa à juridicidade, 2003, Almedina;

AMARAL, Diogo Freitas do
- “Curso de Direito Administrativo”, volume II, 2ª edição, 2001, Almedina;

ANDRADE, José Carlos Vieira de
- “Justiça Administrativa (Lições)”, 9ª edição, 2007, Coimbra Editora;

QUADROS, Fausto de
- “Direito da União Europeia”, 2ª edição, 2004, Almedina;

CORDEIRO, António de Menezes
- “Tratado de Direito Civil Português”

sábado, 4 de dezembro de 2010

Doc. 1

Blindados para a cimeira da NATO ainda não chegaram
19 Novembro 2010 20:50
Lusa

O porta-voz da PSP, Paulo Flor, admitiu hoje que os blindados comprados recentemente para equipar esta polícia não chegaram para a cimeira da NATO, mas sublinhou que os veículos "não são determinantes" para a operação.
"Nas últimas horas, já com a cimeira da NATO a decorrer, não houve necessidade, para já, de os utilizar [aos blindados]. Relativamente aos próximos dias, quando chegarem e se chegarem, em que circunstâncias chegarem, certamente que terão o devido conhecimento", disse Paulo Flor aos jornalistas, em conferência de imprensa, onde foi feito um balanço da operação de segurança da reunião da Aliança Atlântica que começou hoje em Lisboa. O porta-voz da PSP adiantou que "o principal objectivo" da PSP neste momento é a operação de segurança da cimeira da NATO. Paulo Flor sustentou que os blindados "são importantes para a cimeira da NATO, mas não são determinantes", frisando que "há factores que a PSP não gere". "A partir do momento em que não depende de nós, não será a Polícia a dizer quando chegam ou deixam de chegar", disse. No passado dia 09, o diretor nacional da PSP, Oliveira Pereira, tinha garantido que pelo menos duas viaturas blindadas chegariam a tempo de poderem ser utilizadas, caso fosse necessário, na segurança da cimeira da NATO. Na altura, o responsável havia adiantado que duas das viaturas chegariam antes da cimeira e que as restantes quatro seriam entregues até 15 de Dezembro. Na quarta-feira passada, o porta-voz da PSP voltou a garantir que as viaturas de proteção balística estariam em Portugal antes do início da cimeira da Aliança Atlântica. Segundo o caderno de encargos, as viaturas blindadas devem ser "entregues na direção nacional da PSP no prazo de 10 dias contados da data de celebração do contrato". "Em caso de incumprimento injustificado das obrigações contratuais (...) poderá o governo civil de Lisboa aplicar uma sanção contratual por cada dia de atraso, correspondente a um por cento do preço contratual", lê-se no caderno de encargos. No total, o Estado português vai pagar 1,2 milhões de euros pelas seis viaturas de transporte de pessoal com protecção balística. A agência Lusa questionou hoje o Ministério da Administração Interna sobre a data de assinatura do contrato de compra dos blindados e a não entrega destas viaturas antes do início da cimeira da NATO, mas até ao momento não obteve qualquer resposta.

Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo do Círculo
de Lisboa



Somos de Inteira Confiança, Lda., contibuinte nº 111222333, com sede social sita na Travessa da Transparência, n.º 1, 1700-000 Lisboa, representada pelo Sócio-Gerente João Paulo Padrão, vem propôr, a presente Acção Administrativa Especial, funcionando o tribunal em formação de três juízes,

Contra,

Ministério da Administração Interna, sito em Praça do Comércio – Ala Oriental, 1149-018, Lisboa,

sendo Contra-Interessado ATH, Lda.,

nos termos e com os seguintes fundamentos:


DA MATÉRIA DE FACTO:



1.º

O ora réu adjudicou a venda de veículos.

2.º

A referida adjudicação teve por objecto dois veículos blindados.

3.º

O custo dos dois blindados ascende a 400.000 € (quatrocentos mil euros) (Doc. n.º 1, que se junta).

4.º

O contrato visava a entrega de dois veículos blindados às forças de segurança.

5.º

Para reforçar a segurança interna durante a cimeira da NATO

6.º

A data limite para entrega dos blindados era o dia 15 de Novembro.

7.º

Os veículos foram entregues apenas a 22 de Novembro.

8.º

O contrato foi adjudicado por ajuste directo.

9.º

O ora Autor comercializa equipamentos motorizados para segurança e defesa militares.

10.º

O Autor teria sido concorrente, em face da realização de concurso público com vista à aquisição dos referidos veículos blindados.

11.º

O Autor teria entregue atempadamente os referidos veículos.

12.º

Tendo sido prejudicado por tais factos.


DA MATÉRIA DE DIREITO:


13.º

São aplicáveis ao contrato objecto da presente acção, as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP), por força do seu art. 1.º, art. 2.º, n.º 1, al. a), art. 3.º, n.º 1, art. 6.º, n.º 1, al. d) e dos arts. 4.º e 5.º, a contrario sensu.

14.º

A opção pelo ajuste directo só seria admissível para contratos cujo valor não excedesse os € 75.000,00, por força do artigo 20.º, n.º 1, al. a), do CCP.

15.º

Não se verificando os critérios materiais constantes do Capítulo III, Parte II (arts. 23.º e ss.) do CCP.

16.º

Ainda que fosse dispensável a realização do procedimento concursal, o que não se concede, podiam ter sido convidadas outras empresas, para além do adjudicatário (cfr. arts. 112.º e ss. do CCP).

17.º

O acto de adjudicação é, portanto, anulável, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

18.º


Estatui o art. 283º, n.º 2 do CPP que os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração.

19.º

O Autor tem legitimidade para pedir a impugnação do acto de adjudicação, por força do art. 55.º, n.º 1, al. a), CPTA.

20.º

Bem como para, cumulativamente, pedir a anulação do contrato, por força do art. 40.º, n.º 1, als. c) e d).




Nestes termos, e nos demais de
direito aplicáveis, deve o acto de
adjudicação em crise ser anulado,
e, cumulativamente, ser anulado o
contrato cuja celebração nele
tinha assentado.


Para tanto,


a) Requere-se a notificação do Réu, o Ministério da Administração Interna, para responder, querendo, no prazo legal.

b) Mais se requer, a notificação do seguinte contra-interessado, a notificar:

ATH

Prova Testemunhal: Ana Honesta, solteira, maior, tradutora, residente em Praça do Comércio Internacional, 27, 1.º Frente, 1700-170, Lisboa.

Junta: 1 (um) Documento; Duplicados Legais; Procuração Forense; Comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Valor da Causa: 400.000 € (quatrocentos mil euros).


Os Advogados:

André Moz Caldas
Geamine Teixeira
Gonçalo Carrilho

O Contencioso Administrativo, sob o olhar da sub 3: Constituição das Equipas

Meritíssimo
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa


Francisco Esperto, com a profissão de guardador e defensor de sonhos que exerce de forma independente como empresário em nome individual, portador do bilhete de identidade nº 007007 e com o número de identificação fiscal 100700701, solteiro, maior, com domicílio na Rua dos Vivaços, nº 10, freguesia de Olho Vivo, 2010-007 Lisboa, vêm intentar contra:


O Ministério da Administração Interna (MAI), sito na Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa,

O exercício do direito de acção popular de anulação do contrato;

Uma Providência Cautelar de suspensão imediata do pagamento dos montantes em falta à empresa Blindados “A Tempo e Horas”.


I – Questão Prévia

1. Exercício do direito de acção popular, nos termos do artº 52º nº 3 da CRP deve seguir a forma adequada ao tribunal competente (administrativo), ou seja, uma acção administrativa comum declarativa constitutiva extintiva, sob a forma de processo ordinário, para anulação de contrato público por falta de utilização da compra, art.37, nº 2 alínea h), CPTA e da alínea b) do nº1 do artº 40º do CPTA.

2. A providência cautelar urgente tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, pelo art. 113º, nº 2 do C.P.T.A. Não obstante e até pela finalidade da sua função, assegurar a utilidade da sentença do processo principal, ela poderá ser solicitada juntamente com a petição inicial do processo principal, conforme o disposto no art. 114º, nº 1, al. b) do CPTA (requerimento próprio que acompanha esta PI).


II - De Facto

3. O autor, cidadão português, encontra-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos conforme certidão do registo criminal que se junta (documento anexo 1);

4. No dia 15 de Setembro de 2010 foi celebrado um contrato público destinado a forneceu veículos blindados às forças policiais.

5. No 16 de Novembro de 2010 Francisco Esperto foi surpreendido, pelas noticias nos meios de comunicação social, que afirmavam a não entrega dos blindados prevista para o dia 15 de Novembro. Assim, os mesmos não seriam entregues a tempo de serem usados na cimeira.

6. Em 22 de Novembro de 2010, o autor tem conhecimento, através da comunicação social, de que os veículos blindados para as forças policiais portuguesas foram entregues nesse mesmo dia pelo fornecedor com quem o Governo português celebrou contrato (documento anexo 2 - exemplar de jornal diário);

7. Era também público e divulgado na comunicação social, nomeadamente através de entrevistas dadas pelo Ministro da Administração Interna, que a aquisição deste equipamento se destinava a reforçar a segurança durante o período de 19 a 20 de Novembro de 2010 em que decorria a cimeira da OTAN em Lisboa (documento anexo 3 - exemplar de jornal diário com entrevista cedida pelo Ministro do MAI);

8. Perante tal notícia, o autor, indignado e usando o direito que lhe assiste de acesso a documentos e informações administrativas, solicitou certidão do contrato em causa (documento anexo 4);

9. Tal certidão vem confirmar o que era do conhecimento geral através da comunicação social, ou seja;

10. O prazo limite de entrega do equipamento era o dia 15 de Novembro de 2010, não se detectando a existência de qualquer cláusula que permita, por qualquer via, a prorrogação desse prazo (documento 4, cláusula 13ª);

11. É explícito o interesse na aquisição do equipamento para o período específico definido - 19 a 20 de Novembro de 2010 - e não para outros períodos ou situações (documento 4, cláusula 16ª);

12. O fornecedor não cumpriu o estipulado;

13. Até à presente data, o réu não revela qualquer intenção de anular o contrato face à entrega fora de prazo, em 22 de Novembro de 2010, das viaturas objecto do contrato;

14. Verifica-se, caso o contrato não seja anulado, uma lesão desnecessária do erário público, podendo os montantes envolvidos no negócio ser atribuídos à contribuição para uma melhor satisfação de incumbências e valores constitucionalmente relevantes e protegidos que, no actual momento de crise, se revelam de particular relevância;

III - De Direito

15. Nos termos da alínea b) do nº1 do artº 40º e do nº 2 do artº 9º, ambos do CPTA, e conforme o artº 2º, nº 1 da lei 83/95 o autor tem legitimidade activa para a prossecução desta acção sendo sujeito numa relação multilateral em razão do reconhecimento de direitos fundamentais, defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, perante poderes públicos;

16. Trata-se de defender o interesse que toda a comunidade tem na observância da legalidade no que a estes valores diz respeito Francisco Esperto é titular do direito de acção popular como cidadão que é no gozo dos seus direitos civis e políticos, art. 2 da lei nº 83/95 de 31 de Agosto.

17. Nos termos do art. 14, da anteriormente referida, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa, salva a excepção contida no mesmo preceito. Pelo que não são aqui referidos nomes nem outra identificação específica dos demais intervenientes.

18. Para efeitos do disposto no nº2 do artº 10º do CPTA, é legitimamente demandado o Ministério da Administração Interna;

19. Dos factos descritos revela-se estar em causa um contrato de aquisição de bens móveis conforme define o artº 437º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

20. Conforme resulta também dos factos, há um incumprimento do contrato imputável ao fornecedor, com a decorrente perda de interesse do contraente público uma vez que a cimeira da OTAN terminou sem que houvesse chegado o equipamento, em consonância com o disposto no artº 325º, nº1 in fine do CCP;

21. Estamos por isso perante um contrato anulável nos termos do nº 2 do artº 283º do CCP;

22. A esta invalidade é aplicável o regime consagrado no direito civil por força do nº 2 do artº 285º do CCP;

23. Havendo mora do devedor nos termos do artº 805º, nº 2 alínea c) do Código Civil (CC) e confirmando-se a perda de interesse do credor para efeitos do nº 1 do artº 808º, nº 1 do CC é o contrato anulável por via do artº 287º CC;

24. Por outro lado, e sendo o negócio anulável, devemos atender agora aos interesses e valores que constitucionalmente e em sede de direitos fundamentais deverão ser defendidos nomeadamente por força dos artos 16º nº1, 17º e 18º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP);

25. Face à situação de grave crise económica que o nosso país vive, às situações de carências básicas que uma cada vez mais ampla faixa da população sofre e ao nível de endividamento do nosso Estado, deve ser feita afectação de recursos públicos àquelas que são as atribuições fundamentais do Estado previstas no artº 9º da CRP, nomeadamente nas suas alíneas d), f) e h), com reflexos nos campos específicos da saúde, qualidade de vida, defesa do bem público pelos artos 58º, 63º a 79 da CRP;º

26. Os montantes a despender em blindados a utilizar numa cimeira que já acabou, são um bem público cuja gestão está sujeito à prossecução do interesse público conforme obriga o artº 266º, nº1 da CRP, sendo este mais um fundamento para a anulação do contrato em causa;

27. A obrigação de boa gestão do erário público e, portanto dos impostos pagos pelos cidadãos impõe o cumprimento do estipulado no artº 103º nº1 da CRP. A aquisição do equipamento militar (ou paramilitar), por não ser necessário, deixou de ser uma necessidade do Estado e a sua aquisição será ablativa do património público logo, diminuindo a possibilidade repartição justa do rendimento e da riqueza.

Nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e,

em consequência,

Ser anulado o contrato de compra e venda dos blindados firmado entre o Governo português e a empresa “A Tempo e Horas”.


Valor da causa: 5.000.000,00 euros (atendendo ao disposto nos artos 31º e seguintes do CPTA).

Competência do tribunal:
Em razão da hierarquia tem competência o Tribunal Administrativo de Círculo, art. 44 nº1 ETAF.

Em razão do território é competente o Tribunal de Círculo de Lisboa, art. 19 CPTA e art.3 do DL. 325/2003, 29 de Dezembro.

Junta: 22 documentos, procuração, duplicados legais. De acordo com os nos 1 e 2 do artº 20º da lei 83/95 não são exigidos reparos e a taxa de justiça não é paga, o autor fica isento do pagamento de custos se o pedido proceder.










O Advogado



______________________
Contribuinte nº
Cédula profissional nº:


Lisboa, 26 de Novembro de 2010



quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

A classificação das posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Administração


A ordem jurídica constitui uma parte integrante da ordem social[1]. Como ensinam Wolff/Bachof/Stober[2]: “o Direito regula as relações sociais, exigindo dos sujeitos jurídicos a limitação dos seus livres arbítrios na prossecução dos seus interesses objectivos de valor significativo”.

Naturalmente, a ordenação jurídica das relações sociais tem lugar através de normas jurídicas[3]. Estas, atentas as características de generalidade e abstracção, referem-se a “situações materiais típicas”[4]. Porém, “enquanto o direito objectivo funda em primeira linha deveres e limita a prossecução dos interesses das pessoas, a possibilidade de acção livre de obrigação assenta no princípio da liberdade”[5]. Então, “dada a interpenetração dos direitos com os deveres é adequado, em geral, fazer convergir a capacidade jurídico-positiva de assumir deveres com a capacidade jurídico-positiva de ser titular de direitos”[6]. Em face das prerrogativas da Administração, que fundam a emergência do Direito Administrativo[7], os particulares podem ver comprimido esse espaço de liberdade. Então, os seus direitos materiais são acompanhados por direitos de procedimento, que “visam garantir a imposição da liberdade face à Administração e face aos tribunais”[8]. Serão, na terminologia de Wolff/Bachof/Stober, legitimações de exercício, que se opõem às obrigações[9].

Existe, portanto, uma subjectividade de direitos, em que uma pessoa (ou outro substrato social) pode ser sujeito de imputação de pelo menos uma norma jurídica[10]. Então, “os sujeitos jurídicos dotados de capacidade jurídica têm, por direito próprio e por força da lei, deveres e direitos actuais, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos”[11]. Caberá, por tal, a cada pessoa no ordenamento jurídico uma qualificação essencial que corresponde à sua situação jurídica, que emana do Direito objectivo, projectando-se nos sujeitos e que surge como fundamento da actualização dos deveres e dos direitos nas relações jurídicas[12]. Por outras palavras, a posição jurídica dos sujeitos é a qualificação essencial de cada sujeito nas suas relações jurídicas, em particular nas suas relações com o Estado e outros entes públicos[13].

A posição jurídica dos particulares em face da Administração, em particular o recurso à via contenciosa, nem sempre foi idêntica à da actualidade. Com efeito, na concepção clássica do contencioso administrativo, o particular não tutelava qualquer direito em face da Administração, uma vez que, nas palavras de Laferrière[14], se tratava de “um processo feito a um acto”. “A finalidade do recurso de anulação não era a protecção dos indivíduos face à Adminstração, mas apenas o modo de esta controlar a legalidade dos seus actos, servindo-se da ajuda do particular. É o particular que está ao serviço do processo administrativo a fim de se obter uma actuação administrativa mais consentânea com a lei e não o processo que está ao serviço do particular para a defesa dos seus direitos”[15]. Na esteira de Maurice Hauriou, a posição subjectiva do particular é a de “um ministério público, efectuando a repressão de uma infracção”[16].

Para Vasco Pereira da Silva, “o actual entendimento das relações indivíduo/Estado não permite a mera consideração do indivíduo como servo de uma Administração toda-poderosa que, através do recurso directo de anulação, se auto-controlava”[17]. O particular dispõe, então, de posições jurídicas subjectivas relativamente à Adminsitração, que resultam de “uma exigência da opção constitucional por uma ordem jurídica assente na dignidade da pessoa humana, cujos direitos fundamentais vinculam directamente os poderes públicos”[18].

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 266.º, número 1, erige a princípio fundamental da actividade administrativa o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, isto é, pelas suas posições jurídicas subjectivas[19]. Bem assim, garante aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. artigo 268.º, n.º 4, primeira parte, CRP).

Tudo visto, o novo entendimento da posição jurídica do particular em face da Administração importou, ainda, a concepção de uma nova posição do particular no contencioso administrativo[20]. “Como qualquer outro meio jurisdicional, o processo contencioso administrativo tem como função a defesa das posições substantivas dos particulares”[21].

Nota-se, contudo, que a Constituição distingue entre direitos e interesses legalmente protegidos.

Qual, então, o alcance desta distinção?

Ainda que não ofereçam uma delimitação do conceito, Wolff/Bachof/Studer consideram que “a mais forte legitimação de exercício é constituída pelo direito público subjectivo pleno”[22]. No âmbito do Direito Civil, o conceito de direito subjectivo encontrou maior grau de elaboração pela doutrina[23], chegando Menezes Cordeiro a sugerir que este é uma “permissão normativa específica de aproveitamento de um bem”[24], para cujo conceito remetem também autores jusadministrativistas[25]. Para Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, trata-se “de um interesse directa e imediatamente protegido (objecto do direito) mediante a concessão de um feixe de poderes ou faculdades, que incluem a possibilidade de obter a tutela jurisdicional plena (conteúdo do direito)[26]. Vasco Pereira da Silva sugere o aproveitamento dos elementos oferecidos pelas diferentes concepções que têm sido defendidas relativamente a esta matéria[27], o que permite, dando “uma noção complexiva de direitos subjectivos, apresentá-los como condições de existência de um direito”[28]. Para o Autor, “poder-se-ia dizer que são condições da existência de um direito subjectivo: uma norma de permissão, um poder de exigir de outrém um determinado comportamento, um interesse individual que se realiza através dessa conduta alheia e a existência da possibilidade de reacção jurisdicional para a tutela desse poder”[29], aderindo à noção proposta por Maurer, que cita: “o direito subjectivo público é, assim, do ponto de vista do cidadão – um poder jurídico conferido pelo direito público aos indivíduos, para a satisfação dos seus interesses, mediante a exigência de um determinado comportamento por parte do Estado”[30].

Freitas do Amaral sustenta que, tanto no caso dos direitos subjectivos, como no dos interesses protegidos, está-se em face de um “interesse privado reconhecido e protegido por lei”[31]. No primeiro caso, a protecção é directa e imediata (o que corresponde ao objecto do direito na concepção de Rebelo de Sousa/Salgado de Matos), facultando-se ao particular a exigência à Administração da adopção das condutas que satisfaçam plenamente o seu direito, incluindo judicialmente. No segundo caso, a protecção é imediata, porém indirecta, pois o interesse protegido será público, podendo apenas o particular exigir à Administração que não prejudique ilegalmente o seu interesse[32].

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos distinguem ainda, na esteira de Manuel Gomes da Silva, de entre os interesses legalmente protegidos, os interesses indirectamente protegidos e os interesses reflexamente protegidos[33]. Enquanto que os primeiros seriam equivalentes aos interesses legalmente protegidos na concepção de Freitas do Amaral, os segundos não seriam objecto de protecção imediata, mesmo indirecta, pela lei, sendo reflexamente protegidos em consequência da tutela de outro interesse[34]. Aponta o exemplo “dos fabricantes de certo produto, que podem ser beneficiados com a proibição legal da importação de produtos concorrentes por motivos de saúde pública. Se o fim da lei fosse o de garantir a concorrência, estaria a proteger-se em primeira linha um interesse geral no funcionamento do mercado e, indirectamente, mas ainda de forma imediata, interesses privados dos concorrentes; mas se o principal interesse protegido é o da saúde pública, o interesse dos fabricantes concorrentes não é protegido por lei em termos imediatos”[35]. Estes gozam apenas do direito a “impugnar o comportamento alheio, com fundamento em ilegalidade”[36], caso esta exista.

Para Freitas do Amaral, os interesses reflexamente protegidos não se reconduziriam à noção de interesses legalmente protegidos, constituindo uma espécie distinta de situações jurídico-públicas de vantagem[37]. Para este Autor, ainda haveria que distinguir de entre as situações jurídico-públicas de vantagem dos particulares em face de Administração, os interesses semi-diferenciados[38] e os interesses difusos. Os primeiros compreenderiam os interesses colectivos, enquanto interesses de associações de defesa dos interesses gerais dos associados, e os interesses locais gerais, enquanto interesses dos residentes em certa área, relativamente a bens do domínio público[39]. Os segundos – os interesses difusos – são aqueles “que cabem a um grupo muito vasto de pessoas, não sendo desse modo divisíveis por sujeitos determinados”[40].

Tanto Rebelo de Sousa/Salgado de Matos como Freitas do Amaral apontam a Itália como o país onde tradicionalmente tem maior interesse prático a distinção, pois nesse país a distinção releva para efeitos de competência contenciosa, pois os direitos subjectivos dos particulares, quando violados, carecem de recurso para os tribunais judiciais, mas em face da violação de um interesse legalmente protegido, terão competência os tribunais administrativos[41].

Para Freitas do Amaral, “não há, hoje em dia, diferenças muito siginificativas do regime jurídico entre as figuras do direito subjectivo e do interesse legítimo”[42]. Restringe esta asserção a “que não existem (suficientes) traços de regime jurídico específicos de todos os direitos subjectivos ou de todos os interesses legítimos que tornem a distinção entre ambos cientificamente absoluta”[43], pois reconhece que não existe uma equiparação absoluta entre as duas figuras, nomeadamente no que concerne à proibição de retroactividade das leis restritivas, ou certas limitações à actividade policial que valem apenas para direitos, liberdades e garantias e direitos análogos, conforme dispõe os artigos 17.º, 18.º e 272.º da CRP, bem como considera evidente que a plena tutela em face da administração só existe nos direitos subjectivos e já não nos interesses legítimos, onde os particulares apenas podem aspirar o prejuízo ilegal do seu interesse[44]. Porém, a convergência entre os direitos e os interesses encontra-se expressamente no regime revogatório dos actos constitutivos de uns e de outros (cfr. art 140.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo [CPA]), bem como a responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas se funda na ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, de igual forma (cfr. art 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).

Também Rebelo de Sousa/Salgado de Matos reconhecem que, para além do campo conceptual, a utilidade da distinção não é muita, pois os textos legais quase sempre refere ambas as expressões, o que denota que partilhariam quase sempre de idêntico regime. Exemplifica como comuns aos direitos e aos interesses: “a legitimidade para a invocação dos direitos de informação e de participação, a legitimidade de queixa ao Provedor de Justiça, o acesso à generalidade dos meios processuais do contencioso administrativo, designadamente às acções para impugnação de actos administrativos e as providências cautelares; (...) o dever de fundamentação dos actos administratvos desfavoráveis, o regime de revogação de actos administrativos favoráveis válidos e o regime substantivo e contencioso da responsabilidade civil da administração”[45]. Conclui o Autor que “direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos são apenas diferentes graus de tutela conferida pela ordem jurídica a posições jurídicas subjectivas e as diferenças entre ambos têm, portanto, índole essencialmente quantitativa e não qualitativa”[46].

Em face das dificuldades da distinção já Vieira de Andrade viria propor a contraposição entre posições jurídicas substantivas (que incluiria os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos) e interesses simples ou de facto (que incluiria as “vantagens ocasionais ou puramente reflexas em relação ao interesse público – mesmo que gozem, face à lei processual de legitimidade impugnatória, por se encontrarem numa situação que lhes confira interesse directo e pessoal na anulação de um acto administrativo”[47]. Quanto à relevância desta distinção, Freitas do Amaral aponta que ela incide, por exemplo, a propósito: “1) Da determinação da obrigatoriedade de fundamentação de actos administrativos (CPA, artigo 124.º, 1, alínea a)), a qual existe apenas para actos que neguem, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos; 2) Da determinação da legitimidade de revogação de actos administrativos, a qual não é livre, mas condicionada, para actos constitutivos de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos (CPA, artigos 140.º e 141.º); 3) Da legitimidade para a propositura da acção de reconhecimento legalmente prevista e regulada nos artigos 69.º e 70.º da LPTA, circunscrita aos titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos[48]; 4) Da legitimidade para a propositura da acção de indemnização para efeitos de responsabilidade civil, quer por acto de gestão pública, quer por acto de gestão privada da Administração Pública, também restrita aos titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos”[49].

Vasco Pereira da Silva, enuncia seis concepções, embora historicamente dispostas, a propósito da distinção entre as posições jurídicas subjectivas dos particulares, em face da Administração[50], posicionando-se em favor de uma categoria unitária de direito subjectivo[51].

No que diz respeito às chamadas legitimações de exercício de carácter procedimental e processual, Wolff/Bachof/Stober consideram que “é suficiente a existência de um interesse legítimo”[52] ou de um “interesse juridicamente protegido”[53]. Por outras palavras, para os Autores, em termos de legitimidade processual na jurisdição administrativa, são equivalentes os direitos subjectivos e os interesses legalmente protegidos dos particulares. Com razão afirma, porém, Vasco Pereira da Silva que “o direito subjectivo não é um conceito de direito processual, mas de direito substantivo, embora se trate de uma figura com consequências processuais”.[54]

Em concreto no que concerne à posição jurídica subjectiva dos particulares em face da Administração, de âmbito contencioso, a evolução das concepções nos ordenamentos jurídicos alemão, italiano, francês, espanhol e português, encontra-se explanada por Vasco Pereira da Silva[55].

A evolução da questão em Portugal, protagonizada no início por Marcello Caetano[56], que aderia às concepções da “escola subectivista” francesa de Bonnard e Barthélèmy, que consideravam que o particular, ao ser titular de um direito à legalidade, reconheciam-lhe a posição de parte no processo[57], mas já não a Administração[58]. A legitimidade do particular no contencioso administrativo decorria aliás, do “carácter principalmente subjectivo do recurso [que] faz com que a legitimidade seja, em primeiro lugar, reconhecida ao titular de interesse, directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso”[59], que era “meio de garantia dos administrados nas relações jurídico-administrativas”[60]. Porém, logo em 1976, a Constituição “vem impôr o tratamento do indivíduo como sujeito nas suas relações com a Administração e a sua consideração como parte no recurso directo de anulação”[61].

Actualmente, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, reconhece legitimidade activa a quem alegue ser parte na relação material controvertida (art. 9.º, n.º 1, CPTA), bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao Ministério Público (MP), quando estejam em causa valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais – os interesses difusos (art. 9.º, n.º 2, CPTA).

Em matérias relativas a contratos, o CPTA (art. 40.º) reconhece legitimidade activa às partes na relação ao contratual; ao MP e demais entidades referidas no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA; a quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido; a quem tenha participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato e alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação; a quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito; pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa presumivelmente causar prejuízos; pelas pessoas singulares ou colectivas portadoras ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas; e por quem tenha sido preterido no concurso que precedeu a celebração do contrato.

Em matérias relativas à impugnação de actos administrativos, têm legitimidade (art. 55.º, CPTA) quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus interesses legalmente protegidos; o MP; pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva; presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei; pessoas e entidades mencionadas no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA.

Para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, tem legitimidade (art. 68.º, CPTA), quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto; pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender; o MP, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º, n.º 2, do CPTA, bem como às demais entidades aí referidas.

Desta plétora de normas de atribuição de legitimidade activa para intervir em contencioso administrativo só pode resultar uma conclusão: só vence utilidade prática a posição que acolhe uma noção ampla de direito subjectivo. Como aponta Vasco Pereira da Silva, “nos termos da teoria da norma de protecção e aceitando o seu alargamento no domínio dos direitos fundamentais (tal como propõem Tschira/Gläeser e Krebbs), o indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração, sempre que, de uma norma jurídica que não vise, apenas, a satisfação do interesse público, mas também a protecção dos interesses dos particulares, resulte uma situação de vantagem objectiva, concedida de forma intencional ou, ainda, quando dela resulte a concessão de um mero benefício de facto, decorrente de um direito fundamental”[62]. Se quando o contencioso administrativo se resumia quase só ao recurso de anulação já havia quem propusesse essa posição, hoje, por maioria de razão, só ela pode ter acolhimento, pois dada a diversidade de acções administrativas, que visam proteger tantos diferentes aspectos da relação dos particulares com a Administração, não poderia ser de outro modo.

Não importa já distinguir, para efeitos de legitimidade processual, a que categoria se reconduzem as diferentes manifestações de posições jurídicas subjectivas dos particulares em face da Administração. Outrossim, importa averiguar se essas manifestações se subsumem à previsão de uma norma de habilitação de legitimidade activa (de legitimação, na terminologia de Wolff/Bachof/Stober), por forma a reconhecer a tutela jurisdicional efectiva do particular.

Contudo, a questão não é meramente processual, pois “tanto os direitos subjectivos, como os denominados interesses legítimos, são posições substantivas e não meramente processuais dos particulares em relação à Administração, concedidas objectiva e intencionalmente por uma norma jurídica que visa a satisfação, não apenas do interesse público, mas também dos interesses particulares. Num caso ou no noutro, o que pode variar é o conteúdo do direito, directamente atribuído pela lei ou resultante da maior ou menor amplitude do dever a que a Administração está obrigada relativamente ao particular. A diferença entre o direito subjectivo e o denominado interesse legítimo não respeita, portanto, à existência do próprio direito, mas a uma, eventual, maior ou menor amplitude do seu conteúdo”[63].

Do ponto de vista dogmático, só servirá neste quadro, à Ciência do Direito, uma categoria tão ampla quanto possível de direito subjectivo, de modo a abarcar todas as realidades jurídico-substantivas dos particulares, em termos de poderem ser exercidas em contencioso.


André Moz Caldas, n.º 17611
Notas:

[1] João Baptista Machado, «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», 1.ª ed., 16.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2007, página 12.
[2] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo – vol. I», 11.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2006, página 482.
[3] João Baptista Machado, «Introdução ao Direito...», cit., p. 24.
[4] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 482.
[5] Ibidem, p. 655.
[6] Ibidem, p. 482.
[7] Vasco Pereira da Silva, «O contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo», 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, página 10; Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. I», 3.ª ed., 2.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 110.
[8] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 654.
[9] Ibidem, pp. 609 e seguintes.
[10] Ibidem, p. 483.
[11] Ibidem, p. 486.
[12] Ibidem, p. 487.
[13] Sobre a posição jurídica geral ou status, vd. Ibidem, p. 487.
[14] Citado por Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares (Esboço de uma teoria subjectivista do recurso directo de anulação», 1.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, página. 68.
[15] Ibidem, p. 69.
[16] Citado por Ibidem, p. 69.
[17] Ibidem, p. 70
[18] Ibidem, p. 70
[19] No mesmo sentido, Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral – Tomo I, Introdução e Princípios Fundamentais», 3.ª ed., Publicações D. Quixote, Lisboa, 2008, página. 210.
[20] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 71.
[21] Ibidem, p. 71.
[22] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 686.
[23] A este propósito, vd. por todos António de Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português – I Parte Geral – Tomo I», 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 311 e seguintes; Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., pp. 80 e seguintes.
[24] António de Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português...», cit., p. 332.
[25] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», 1.ª ed., 8.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, página 65.
[26] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 212.
[27] Que enuncia sumariamente em Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., pp. 81 e seguintes.
[28] Ibidem, p. 82.
[29] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 83.
[30] Ibidem, p. 83.
[31] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., p. 65.
[32] No mesmo sentido, José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa (Lições)», 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, página. 69.
[33] Para José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», cit. p. 70, estes serão “interesses diferenciados ocasionais”.
[34] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 213.
[35] Ibidem, p. 213.
[36] Ibidem, p. 213.
[37] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., p. 68.
[38] A expressão é de José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», cit. p. 73.
[39] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., p. 69.
[40] Ibidem, p. 70.
[41] Ibidem, pp. 72 e seguintes; Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 211.
[42] Ibidem, p. 70.
[43] Ibidem, p. 71, (itálicos no original).
[44] Ibidem, pp. 70 e seguintes.
[45] Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos, «Direito Administrativo Geral...», cit., p. 212.
[46] Ibidem, p. 213.
[47] José Carlos Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa...», cit. p. 75, (itálicos no original).
[48] Este particular aspecto não sobreviveu à entrada em vigor do CPTA, pois a antiga acção de reconhecimento de direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos foi substituída pela acção de reconhecimento de situações jurídicas subjectivas (art. 37.º, 2, a)), para cuja legitimidade activa valem as regras gerais do artigo 9.º, admitindo até a tutela de interesses difusos.
[49] Diogo Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo – Vol. II», cit., pp. 71 e seguintes.
[50] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares...», cit., p. 84 ss. São essas concepções: “1 – Uma mera situação de interesse de facto que confere aos indivíduos legitimidade processual, uma vez que possuem um interesse próximo do da Administração. Esta concepção parte do princípio de que os particulares não defendem, através do recurso, nenhuma posição jurídica subjectiva face à Administração (Laferrière, Hauriou, Guicciardi, Machete). 2 – Um “direito à legalidade” ou um “direito reflexo” que os indivíduos fazem valer no processo (Bonnard, Barthélèmy, Marcello Caetano, Walter Jellinek). 3 – Duas modalidades de posições jurídicas distintas: os direitos subjectivos e os interesses legítimos, consoante o poder de vantagem do indivíduo resulte imediata e intencionalmente das normas jurídicas ou seja atribuído, apenas, de forma mediata e reflexa (Zanobini, Sandulli, Freitas do Amaral). 4 – Igualmente as duas modalidades de direitos subjectivos e interesses legítimos, mas que se distinguem, já não com base no carácter mediato ou imediato do modo de protecção pela norma, mas antes consoante se trate ou não de uma situação dependente do exercício do poder administrativo (Nigro, Rui Machete). 5 – Duas situações diferentes: os direitos subjectivos clássicos ou activos e os direitos subjectivos novos ou reactivos; ou que denomina estes últimos de direitos eventuais ou futuros (Kornprobst, Laligant, Roubier, Enterría). 6 – Uma única categoria de situações jurídicas dos particulares, a dos direitos subjectivos (Bachof, Maurier, Krebbs, Tschira/Gläese, Badura)”.
[51] Ibidem, p. 100.
[52] Hans J. Wolff/Otto Bachof/Rolf Stober, «Direito Administrativo...», cit., p. 686.
[53] Ibidem, p. 687.
[54] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 80.
[55] Ibidem, pp. 71 e seguintes.
[56] Ibidem, p. 76 e seguintes.
[57] Ibidem, p. 73.
[58] Ibidem, p. 77.
[59] Marcello Caetano, citado por Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., p. 78.
[60] Marcello Caetano citado por Ibidem, p. 78.
[61] Vasco Pereira da Silva, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares... », cit., pp. 78 e seguintes.
[62] Ibidem, p. 112.
[63] Ibidem, p. 116