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sábado, 11 de dezembro de 2010

Despacho Saneador relativo ao Processo 65171/10 TCLX


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
DO CÍRCULO DE LISBOA

N.º Processo: 65171/10 TCLX

N/Refª.:101220100



No cumprimento do dever de suscitar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, profere o presente tribunal despacho saneador.



DESPACHO SANEADOR


Saneamento do processo

Nos termos do DL 325/2003 e conforme Mapa Anexo, é absoluta e relativamente competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com fundamento no disposto, em razão da matéria, no artigo 4º, número 1, alínea f) do ETAF. Em razão da hierarquia pelo artigo 44º e por exclusão da competência dos Tribunais Centrais e do Supremo Tribunal Administrativo. No que toca à competência territorial esta afere-se pela norma do artigo 19º CPTA.

Às partes assiste personalidade judiciária, nos termos do artigo 5º e 6º, alínea d) do CPC e capacidade judiciária, de acordo com artigo 9º CPC, ex vi 1º do CPTA.
Relativamente à legitimidade activa de Francisco Esperto para intentar acção popular, nos termos do artigo 40º número 1, alínea b) e 9º número 2 CPTA, cumpre ver de alguns aspectos.
O direito de acção popular está consagrado na Constituição, artigo 52º/3, como um direito, liberdade e garantia de participação política.
O número 2, do artigo 9º, estende a legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação dos tribunais administrativos. É o que se sucede no caso em apreço, visto o autor não ter tido qualquer envolvimento directo ou indirecto na formação do contrato que ora reclama da sua validade.
O autor fundamenta o seu direito nomeadamente na Lei nº 83/85, por remissão do já referido artigo 9º, número 2, que trata da admissibilidade das acções populares em processo administrativo. Nos termos dessa lei, mais precisamente no artigo 2º, número 1, se conclui que o requerente desta acção é titular do direito acção popular, por ser um cidadão com plenos direitos civis e políticos.
Mas o facto de lhe assistir a faculdade para propor acções populares, não se traduz necessariamente, no caso concreto, que haja um direito de obter deste tribunal uma decisão, pois, todavia, é crucial que antes se observem outros pressupostos.
A acção popular que em concreto aqui se discute, levanta o problema de se saber se a matéria, sobre a qual versa o objecto do contrato em litígio está inserida no leque de matérias reguladas no artigo 9º número 2, que nos remete para a Lei da Acção Popular (LAP), Lei 83/95. O artigo 9º, número 2 define que a acção popular é o instituto legal por excelência que assiste os cidadãos a reagir judicialmente contra decisões da Administração que versem sobre questões de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado.
Ora, se se verificar que o autor se dirige a este tribunal para exercer o seu direito de propor acção popular, em defesa dos valores mencionados, nada mais obstará à procedência da acção.
Não é este, no entanto, o entendimento do colectivo de juízes que representa este tribunal, que considera que o contrato que serve de mote à acção em litígio, não constitui qualquer ameaça àqueles valores e bens constitucionalmente protegidos já referidos, que justifique a sua defesa por via judicial, pelo que este tribunal se considera incompetente para conhecer do seu mérito



Pelo exposto se conclui pela improcedência da acção, devendo o réu ser absolvido da instância.

***


Notifique-se aos digníssimos mandatários das partes, enviando-se-lhes as cópias.

O colectivo de Juízes

Ana Moura
Cláudia Pincho
Miguel Mano

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Funcionamento da Simulação de Julgamento

Conforme combinado irá realizar-se a simulação de julgamento.
O tempo não é muito e por isso temos de cumprir escrupulosamente os prazos.
Para começar os alunos deverão formar as equipas. Peço então que até amanhã (quinta-feira) uma pessoa de cada grupo me envie um email com a proposta de composição da sua equipa e indicação de que interveniente pretendem ser.

Depois publicarei a composição das equipas no Blog (tentando respeitar ao máximo os pedidos segundo ordem de prioridade, mas resolvendo unilateralmente conflitos positivos e negativos).

Em seguida as equipas deverão preparar as suas peças nos prazos referidos abaixo.
qualquer dúvida enviem e-mail.


INTERVENIENTES - Composição das Equipas de 3 a 4 pessoas:

- Governo
- Empresa ATH (fornecedor dos veículos A Tempo e Horas)
- Francisco Esperto
- Empresa “Somos de Inteira Confiança”

- Colectivo de Juízes (máximo 3 pessoas)



CALENDÁRIO para prática dos actos:

1) Petições iniciais: 4 de Dezembro (obrigatoriamente publicadas no blog)

2) Contestações: 8 de Dezembro (obrigatoriamente publicadas no blog)

3) Eventual despacho judicial: 11 de Dezembro (obrigatoriamente publicado no blog)

4) Sessão de julgamento: a acertar para a última semana de aulas

5) Decisão final: Um dia após sessão de julgamento, em termos a acertar



Caso para a Simulação de Julgamento

O Governo português celebrou um contato destinado a fornecer veículos blindados às forças policiais (vulgarmente designados como “A Tempo e Horas”, pela sua capacidade em reagir prontamente a todas as eventualidades), estabelecendo como data limite da sua entrega o dia 15 de Novembro de 2010, pois estes se destinavam a garantir a segurança interna para a cimeira da NATO, que reuniu em Lisboa, nos dias 19 e 20 de Dezembro. Os veículos blindados “A Tempo e Horas”, contudo, só chegaram a Portugal no dia 22 de Novembro de 2010, depois de ocorrida a referida cimeira da NATO.

Perante as notícias do “escândalo” nos meios de comunicação social, Francisco Esperto, residente em Lisboa, pretende obter do tribunal administrativo a anulação do referido contrato, alegando a falta de utilidade da compra em questão, por a cimeira já ter entretanto ocorrido. Também a empresa “Somos de Inteira Confiança” pretende reagir judicialmente, alegando que teria sido capaz de produzir atempadamente os veículos blindados e a melhor preço, caso o Governo não tivesse optado pelo recurso ao ajuste directo a uma outra empresa, em razão do carácter urgente da encomenda.

Quid iuris?

(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).