sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Constituição das Equipas

Como combinado, depois de receber alguns pedidos, esta será a constituição das equipas:
- Governo: Deusa Camara, Ana Cristina Barreira, João Francisco Pereira, Emaus da Silva.
- Empresa ATH (fornecedor dos veículos A Tempo e Horas): Fidelia Neves, João Gonçalves Domingos, Manuel António Vicente, Maria Lopes Simões.
- Francisco Esperto: António Romão, Tânia Fernandes, Maria Margarida Paulos, Audília Miranda.
- Empresa “Somos de Inteira Confiança” : André Moz Caldas, Gonçalo Carrilho, João Paulo Padrão e Geamine Teixeira.
- Colectivo de Juízes: Ana Filipa Moura, Cláudia Pincho, Miguel Mano Silva.

Quem não estiver integrado em nenhuma equipa intervirá como testemunha.
É da responsabilidade dos alunos contactarem entre si para organizarem o trabalho conjunto.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Funcionamento da Simulação de Julgamento

Conforme combinado irá realizar-se a simulação de julgamento.
O tempo não é muito e por isso temos de cumprir escrupulosamente os prazos.
Para começar os alunos deverão formar as equipas. Peço então que até amanhã (quinta-feira) uma pessoa de cada grupo me envie um email com a proposta de composição da sua equipa e indicação de que interveniente pretendem ser.

Depois publicarei a composição das equipas no Blog (tentando respeitar ao máximo os pedidos segundo ordem de prioridade, mas resolvendo unilateralmente conflitos positivos e negativos).

Em seguida as equipas deverão preparar as suas peças nos prazos referidos abaixo.
qualquer dúvida enviem e-mail.


INTERVENIENTES - Composição das Equipas de 3 a 4 pessoas:

- Governo
- Empresa ATH (fornecedor dos veículos A Tempo e Horas)
- Francisco Esperto
- Empresa “Somos de Inteira Confiança”

- Colectivo de Juízes (máximo 3 pessoas)



CALENDÁRIO para prática dos actos:

1) Petições iniciais: 4 de Dezembro (obrigatoriamente publicadas no blog)

2) Contestações: 8 de Dezembro (obrigatoriamente publicadas no blog)

3) Eventual despacho judicial: 11 de Dezembro (obrigatoriamente publicado no blog)

4) Sessão de julgamento: a acertar para a última semana de aulas

5) Decisão final: Um dia após sessão de julgamento, em termos a acertar



Caso para a Simulação de Julgamento

O Governo português celebrou um contato destinado a fornecer veículos blindados às forças policiais (vulgarmente designados como “A Tempo e Horas”, pela sua capacidade em reagir prontamente a todas as eventualidades), estabelecendo como data limite da sua entrega o dia 15 de Novembro de 2010, pois estes se destinavam a garantir a segurança interna para a cimeira da NATO, que reuniu em Lisboa, nos dias 19 e 20 de Dezembro. Os veículos blindados “A Tempo e Horas”, contudo, só chegaram a Portugal no dia 22 de Novembro de 2010, depois de ocorrida a referida cimeira da NATO.

Perante as notícias do “escândalo” nos meios de comunicação social, Francisco Esperto, residente em Lisboa, pretende obter do tribunal administrativo a anulação do referido contrato, alegando a falta de utilidade da compra em questão, por a cimeira já ter entretanto ocorrido. Também a empresa “Somos de Inteira Confiança” pretende reagir judicialmente, alegando que teria sido capaz de produzir atempadamente os veículos blindados e a melhor preço, caso o Governo não tivesse optado pelo recurso ao ajuste directo a uma outra empresa, em razão do carácter urgente da encomenda.

Quid iuris?

(N.B. Trata-se de uma hipótese meramente académica pelo que qualquer semelhança com factos e personagens da vida real é pura coincidência O presente texto constitui apenas uma hipótese de trabalho, destinado a delimitar as questões jurídicas objecto da simulação, podendo (devendo) os pormenores concretos do caso ser completados ou reconstruídos, na simulação de julgamento a realizar em cada uma das turmas).

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Evolução do contencioso Administrativo Francês

Génese e Evolução do contencioso Administrativo Francês

Como instituição característica dos direitos da Europa Ocidental não insular, o Contencioso Administrativo teve o seu berço em França. E pode acrescentar-se que é  Fruto histórico da Revolução Francesa.
Com a Revolução Francesa (1789), foi proclamado o Princípio da separação de poderes,  em que a Administração ficou separada da Justiça – poder executivo para um lado, poder judicial para o outro. (Fase do Pecado Original, sendo que esse pecado original consistiria no facto de se ter instituído uma confusão entre Administração e Justiça.)
É neste contexto que podemos enfatizar que com a Revolução Francesa, surgiu uma nova classe social  e uma nova elite dirigente chegou ao poder. Começaram-se a impor novas ideias, a implementar todas as reformas políticas, económicas e sociais ditadas pela razão.
Assim tornou-se indispensável a criação de um aparelho administrativo disciplinado, obediente e eficaz de forma a vencer muitas das resistências suscitadas. Este aparelho traduz-se na obra gigantesca de Napoleão (ano VIII), em que os funcionários da administration centrale são organizados segundo o princípio da hierarquia; o território francês é dividido em cerca de 80 départements chefiados por  prefeitos (préfets), de livre nomeação governamental, que formam uma poderosa administration locale de l’État; e os próprios municípios (communes) perdem autonomia administrativa e financeira, sendo dirigidos por um maire nomeado pelo governo e assistido por um conseil municipal, também nomeado, um e outro colocados na estrita dependência do prefeito. As autarquias locais, embora com personalidade jurídica própria ,não passam de instrumentos administrativos do poder central.
Na Sequência da Revolução Francesa os tribunais comuns constituíram focos de resistência à implementação do novo regime, novas ideias, nova ordem económica e social. E como tal, o poder político teve de tomar providências para impedir intromissões do poder judicial no normal funcionamento do poder executivo.
Por isso, em 1790 e 1795, a lei proíbe aos juízes que conheçam de litígios contra autoridades administrativas; e em 1799 (ano VIII) são criados os Tribunais Administrativos ( que não eram verdadeiros tribunais, mas sim órgãos da administração, incumbidos de fiscalizar a legalidade dos actos da administração e de julgar o contencioso dos seus contratos e responsabilidade civil)
Ao longo do século XIX, o Conseil d’État considerou que tendo a Administração  de prosseguir o interesse público (necessidades colectivas), este há-de poder sobrepor-se aos interesses particulares que se oponham  à realização do interesse geral. Por isso, deviam dispor de especiais poderes de autoridade, que lhes permitisse impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais.
            No entanto, esta sujeição ao interesse público também submete a administração a especiais deveres e restrições que tão-pouco oneram a vida dos particulares.
É neste âmbito que devemos referir que nasce  um conjunto de normas jurídicas de direito publico bem diferentes das do direito privado, é o Droit Administratif.
            É dentro desta linha de pensamento, que enunciamos que o direito administrativo confere um conjunto de poderes “exorbitantes” à Administração Pública por comparação com os poderes reconhecidos pelo direito civil aos particulares nas suas relações entre si.
De entre esses poderes, é de destacar no sistema Francês, o privilégio da execução prévia (privilège du préalable e privilège de l’exécution d’office), que se traduz no facto das decisões da administração Pública serem unilaterais, e terem força executória própria, e poderem por isso mesmo serem impostas pela coacção aos particulares, sem necessidade de qualquer intervenção prévia do poder judicial.
Contudo, no sistema administrativo Francês, visto ser um Estado de Direito, estão salvaguardadas as garantias jurídicas dos particulares face aos abusos e ilegalidades da Administração Pública.
Mas essas garantias são efectivadas através dos tribunais administrativos, e não por intermédio dos tribunais comuns.          
Como os tribunais administrativos não gozam de plena jurisdição face à administração, o tribunal administrativo só pode anular o acto se este for ilegal, não pode declarar consequências dessa anulação, nem proibir a Administração de proceder de determinada maneira, nem condená-la a tomar certa decisão ou a adoptar certo comportamento.
Se os tribunais são independentes perante a Administração, esta também é independente perante aqueles. E por isso são as autoridades administrativas que decidem  como e quando hão-de executar as sentenças que hajam anulado actos seus.
Estas características originárias do Sistema Administrativo Francês, também chamado de sistema de administração executiva (autonomia ao poder executivo relativamente aos tribunais), vigora hoje em dia em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos estados que acederam à independência no século XX depois de terem sido colónias desses países europeus.

Situação Actual e Perspectivas  do Contencioso Administrativo Francês
           
O contencioso administrativo Francês mantêm-se ancorado ao princípio da proibição aos tribunais judiciais de decidir sobre a legalidade das decisões  a administrativas.
Em França, o perfil orgânico da ordem jurisdicional administrativa continua a corresponder ao aforismo oitocentista de que “julgar a Administração é ainda administrar”. O Conseil d’État, as cours administratives d’appel e os tribunais administratifs permanecem organicamente ligados ao executivo e não ao poder judiciário.
No entanto, esta solução organizatória não se apresenta como uma mero resquício do passado ,antes sendo assumida como uma concepção “especificamente francesa” da justiça administrativa.
Esta interdependência entre administração activa e administração contenciosa traduz-se pelo simultâneo desempenho pelas estruturas desta ultima (em especial quanto ao Conseil d’État) de atribuições jurisdicionais e de atribuições consultivas da Administração activa.
A estreita proximidade, verificada no sistema Francês ,entre justiça administrativa e administração activa , de nada afectou um estremado respeito dos tribunais administrativos pelo campo próprio de actuação desta ultima.
Pois como referi anteriormente, a Administração dispõe do privilégio da decisão executória.
            Sem que se possa considerar , com um mínimo de realismo que a dualidade de ordens jurisdicionais venha a ser posta em causa num futuro conjecturável ,há que reconhecer que o modelo contencioso Administrativo francês firmado em toda a sua imponência em meados do século XX, entrou em crise logo a seguir. (Fase do Baptismo, o sistema francês afastava-se cada vez mais do pecado original, cada vez mais a Justiça Administrativa se autonomiza em relação ao poder administrativo.)
            A crise coincidiu com o inicio de uma mudança, sem se confundir com ela, já que a crise não esta nas alterações sobrevindas mas na insuficiência destas  para ajustar o sistema às novas exigências decorrentes do aprofundamento do Estado de Direito, da mudança das mentalidades e da crescente procura do serviço da jurisdição administrativa.
            Na viragem para o Século XXI, dispomos já de alguma perspectiva para tirar conclusões. A primeira é a de que houve efectivamente uma redistribuição de papeis ao nível das instituições relevantes, envolvendo não apenas órgãos jurisdicionais mas também o grau de intervencionismo do legislador. A segunda conclusão é a de que, reajustadas as posições recíprocas, o Conseil d’État e os restantes tribunais de ordem jurisdicional administrativa levam a cabo neste momento uma “estratégia de relegitimação do juiz administrativo”, a qual , no que concerne ao conselho ,passa curiosamente também, se não em primeiro lugar, pelos aspectos não contenciosos da sua actividade. Uma terceira conclusão vai no sentido de que as alterações sobrevindas independentemente da vontade do Conseil d’État  e, alguns casos, vistas até inicialmente com desconfiança por este órgão, acabaram de um modo geral por se revelar factores de um novo dinamismo da jurisprudência administrativa.
            A década de noventa do século XX trouxe consigo alterações legislativas que vieram reforçar consideravelmente o grau de tutela jurisdicional, ultrapassando o velho tabu da proibição de injunção à Administração pelo juiz administrativo.
            Depois de uma primeira fase de adaptação , não desprovida de dificuldades e incertezas, pode hoje considerar-se que o Conseil d’État  e o Conseil Constitutionnel encontraram fórmulas de conjugação do exercício das respectivas competências e que, em parte como causa disso e em parte por força disso, a prática e a teorização jurídicas se desenvolvem agora sobre o universo integrado de princípios e regras do direito constitucional e do direito Administrativo.
            Pode hoje concluir-se que a revitalização, em França, do Direito Constitucional graças à sua substanciação, em parte, devida à actuação jurisprudencial do Conseil Constitutionnel, foi um fenómeno evolutivo absorvido de forma positiva pela jurisprudência administrativa. Tendo sofrido novos condicionamentos, esta adquiriu no entanto bases mais sólidas, definidas e diversificadas. No fundo, foi o Direito Administrativo que cresceu, ganhando um novo e importante segmento: O Direito Administrativo Constitucional, ou Direito Constitucional da organização e funcionamento e das situações materiais da Administração Pública. Em consequência disso , há todo um controle de constitucionalidade dos actos administrativos  que hoje se desenvolve, designadamente na base de uma parametricidade directa das normas constitucionais sobre o conteúdo de actos discricionários. (Fase do Crisma ou Confirmação - vai ser o Conselho Constitucional a consagrar ao nível da lei fundamental, “que o Contencioso Administrativo é tarefa de verdadeiros tribunais e que os particulares gozam de direitos de acesso ao processo para a defesa das suas posições subjectivas em face da Administração”)
            Em face do Tribunal de Justiça e do TEDH, tem o Conseil d’État vindo a encarar um outro desafio que, se traduz em saber se se encontra ou não condenado a ver a sua jurisdição tornar-se, com a passagem do tempo,”provincial e marginal”.
            Em suma, após algumas decisões do TEDH, pode dizer-se que  o Contencioso Administrativo Francês vê indirectamente ameaçada a sua identidade na figura paradigmática do Conseil d’État.
O futuro dirá se os tribunais e os legisladores franceses vão, como até agora, manter a energia e a criatividade necessárias para defender o direito á existência do seu modelo - hoje minoritário – contra o juridismo abstracto de certa jurisprudência europeia.


  • Trabalho elaborado por :

Cláudia Pires Pincho
nº16093
Turma- noite ; sub-turma-3


quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Caso prático

Proposta de resolução

Condenação à prática de acto administrativo legalmente devido

II

Alberto dirigiu aos serviços competentes do Ministério da Agricultura um pedido de subsídio na sequencia de uma praga de insectos que lhe destruiu toda a sua produção vinícola.

Tendo já decorrido seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do Ministério, Alberto propôs uma acção administrativa especial com o objectivo de obter a condenação do Estado no pagamento do mencionado subsídio.

Em sua defesa alegou o Ministério que não tinha qualquer dever de responder a Alberto, tanto mais que, segundo a lei, este não teria direito ao subsídio. Mais alegou que sempre o meio processual escolhido seria desadequado uma vez que o pagamento de um subsídio não pode ser qualificado como acto administrativo.

Quem terá razão?

Em regra, o procedimento administrativo deve se concluído no prazo de 90 dias (cfr. n.º 1 do artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo [CPA]), suspendendo-se o prazo nos Sábados, Domingos e feriados (alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do CPA), salvo nos prazos legalmente fixados em mais de seis meses.

Trata-se de um corolário do princípio da decisão, ínsito no n.º 1 do artigo 9.º do CPA. Ainda, a Administração está vinculada a um dever de celeridade, imposto pelo artigo 57.º do CPA.

Partindo do princípio que o prazo à disposição do Ministério da Agricultura fora ultrapassado, assiste a Alberto o direito de instaurar uma acção administrativa especial para obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido (cfr. n.º 1 do artigo 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA]). Efectivamente, esta condenação pode ser pedida quando não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, após a apresentação de requerimento que constitui o órgão competente no dever de decidir (alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do CPTA). Aliás, o direito de acção tem de ser exercido no prazo de um ano a contar desde o termo do prazo legal estabelecido para a emssão do acto ilegalmente omitido (cfr. n.º 1 do artigo 69.º do CPTA).

Alberto dispõe de legitimidade activa por alegar ser titular de um direito dirigido à emissão desse acto (alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do CPTA). Tem legitimidade passiva o Ministério (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA).

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da residência habitual de Alberto (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 16.º do CPTA).

Naturalmente que o Ministério só seria condenado à prática do acto se este fosse legalmente devido, isto é, se compulsadas todas as normas legais aplicáveis isso conduzisse a que Alberto teria direito ao subsídio e fosse inequívoco o montante a que teria direito. Porém, mesmo havendo a necessidade de considerar que a emissão do acto pretendido envolveria a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitiria identificar apenas uma solução como legalmente possível, o que faria com que o tribunal não pudesse determinar o conteúdo do acto a praticar, este deveria, ainda assim, explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido (cfr. n.º 2 do artigo 71.º do CPTA). Coisa diferente será o caso de a lei não fazer nascer na esfera jurídica de Alberto qualquer direito subjectivo ao subsídio, caso em que o acto administrativo não é legalmente devido e, portanto, a Administração não pode ser condenada a praticá-lo e o pedido não pode proceder.

Em face do argumento, por parte do Ministério, de que não se trata de um acto administrativo, teria de se contrapor o conceito de acto administrativo do artigo 120.º do CPA, embora o objecto do processo seja a pretensão de um interessado e não o acto propriamente dito. Esta aliás, a grande revolução do contencioso administrativo que deixa de ser um processo ao acto, alargando os seus horizontes. Na verdade, a decisão a propósito do subsídio envolve, antes do seu pagamento, um acto administrativo que comporte a decisão respeitante à sua atribuição. Caso se tratasse apenas do dever de prestar um subsídio atribuído por acto administrativo anteriormente praticado, aí sim a acção correria na forma comum (cfr. alínea e), do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA), sendo válido o argumento do Ministério.

Caso prático


Proposta de resolução

Impugnação de actos administrativos

VI

Antero, vizinho de futuro empreendimento turístico a nascer na costa alentejana, resolveu impugnar a licença de construção atribuída à empresa de construção civil Betão e Companhia, SA, alegando, para o efeito, violação de diversas normas do Plano da Orla Costeira (POC). O tribunal decidiu anular a referida licença de construção, fundamentando, no entanto, a anulação na falta de audiência dos interessados.

A acção segue a forma de acção administrativa especial, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por a impugnação se tratar de uma pretensão emergente da prática de acto administrativo ilegal. No âmbito desta forma da acção administrativa, podem ser formulados pedidos de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. São impugnáveis, entre outros, os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (cfr. n.º 1 do art.º 51.º do CPTA). Antero, alegando ser titular de um interesse directo e pessoal, por ter sido lesado pelo acto, possui legitimidade activa para a impugnação, nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, salvo se o tiver aceite, expressa ou tacitamente, depois de praticado (cfr. n.º 1, artigo 56.º do CPTA), o que não sucedeu.

Tem legitimidade passiva na acção, a pessoa colectiva de Direito Público que tenha praticado a acção (cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA). A competência de concessão de licenças de construção é da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro que aprovou o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Deve ser demandado, assim, o Município correspondente ao local da edificação do empreendimento.

Não sendo competente o Supremo Tribunal Administrativo, nem os Tribunais Centrais Administrativos (cfr. artigos 24.º e 37.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF]), é competente, em primeira instância, o tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia local (cfr. n.º 1 do artigo 44.º do ETAF e n.º 1 do artigo 20.º do CPTA)

A empresa de construção civil Betão e Companhia, SA é demandada como contra-interessada, nos termos do artigo 57.º do CPTA, pois o provimento do processo impugnatório pode prejudicá-la directamente, bem como possui um interesse legítimo na manutenção do acto impugnado e pode ser identificada tanto em função da relação material em causa, como em face da licença.

a) A empresa de construção alega agora que o tribunal não pode anular a licença com base na falta de audiência dos interessados. Terá razão?

O tribunal tem o dever de decidir todas as questões que as pares tenham submetido à sua apreciação (cfr. n.º 1 do artigo 95.º do CPTA). Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas, assim como deve identificar a existência de outras causas de invalidade, ainda que não tenham sido alegadas (n.º 2 do artigo 95.º do CPTA). O tribunal pode, portanto, anular a licença com base na falta de audiência dos interessados (cfr. artigo 100.º conjugado com os artigos 133.º a contrario sensu, 135.º e com o n.º 2 do artigo 136.º, todos do Código do Procedimento Administrativo). Logo, não tem razão a empresa de construção civil Betão e Companhia, SA.

b) Por sua vez, Antero exige que o tribunal aprecie a causa de invalidade material por ele alegada. Terá razão?

Antero tem razão. Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todos as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito (cfr. n.º 2 do artigo 95.º do CPTA) o que não é de supor que tenha sucedido.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Mais Tarefas (do Prof. Vasco Pereira da Silva)

Mais tarefas

"Aqui segue a indicação de mais tarefas:

1- Aprecie o modo como a legitinidade é tratada no âmbito do presente Código e como o era no passado. Quais as semelhanças e diferenças?
2- Quais as vantagens e inconvenientes de adoptar uma teoria unificada de direitos subjectivos públicos ou de adoptar antes um entendimento tripartido (direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos)?
Bom trabalho.

Vasco Pereira da Silva"

Participem!!